TRT3 03/06/2022 - Pág. 969 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3486/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 03 de Junho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
969
ADMISSIBILIDADE
Conheço do agravo de petição, porquanto satisfeitos os
pressupostos de admissibilidade.
Processo Nº AP-0010102-12.2018.5.03.0012
Relator
Paulo Roberto de Castro
AGRAVANTE
LUIS RICARDO MOREIRA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO
JOSE SEBASTIÃO NOGUEIRA
MARQUES(OAB: 51297/MG)
ADVOGADO
GUILHERME BICALHO NOGUEIRA
MARQUES(OAB: 127650/MG)
AGRAVADO
ALEXANDRE SOARES GOULART
AGRAVADO
AUREA CRISTINA ALVES DE
REZENDE GOULART
AGRAVADO
CENTRO AUTOMOTIVO ART-CAR
LTDA - ME
MÉRITO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE SOARES GOULART
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PROCESSO nº 0010102-12.2018.5.03.0012 (AP)1
AGRAVANTE: LUIS RICARDO MOREIRA DE OLIVEIRA
AGRAVADOS: CENTRO AUTOMOTIVO ART-CAR LTDA - ME,
AUREA CRISTINA ALVES DE REZENDE GOULART,
ALEXANDRE SOARES GOULART
Insurge-se o Exequente contra a sentença que declarou a
prescrição intercorrente, julgou extinta a presente execução e
determinou o cancelamento das restrições existentes e a remessa
dos autos ao arquivo definitivo.
RELATOR: PAULO ROBERTO DE CASTRO
Alega, em síntese, que vem buscando meios efetivos para a
satisfação do credito em comento; que não decorreu o prazo de 02
anos previsto no §1º do artigo 11-A da CLT e que o crédito
trabalhista representa crédito alimentar de natureza privilegiada
definida pelo art. 83, da Lei nº 11.101/05 e art. 186, da Lei nº
5.172/66.
RELATÓRIO
Sustenta que a prescrição intercorrente somente deverá ser
reconhecida após expressa intimação do exequente para
cumprimento de determinação judicial no curso da execução, o que
Dispensado, por se tratar de procedimento sumaríssimo (art. 852-I
da CLT e art. 255 do Regimento Interno).
não ocorreu na espécie.
Examina-se.
Antes da entrada em vigência da Lei 13.467/2017, prevalecia neste
Tribunal o entendimento de ser inaplicável a prescrição
FUNDAMENTAÇÃO
intercorrente, por aplicação da Súmula 114 do TST e da Súmula 63
deste Regional.
A Lei 13.467/2017 introduziu o art. 11-A da CLT, em vigência a
partir de 11/11/2017, estabelecendo que:
"Art. 11-A - Ocorre a prescrição intercorrente no processo do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 183536