TRT3 01/06/2022 - Pág. 568 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3484/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 01 de Junho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
568
restaram comprovados os pressupostos para sua configuração. Não
por seus próprios e jurídicos fundamentos, com base no que dispõe
obstante, conforme adequadamente consignado na decisão de
o art. 895, §1º, IV, da CLT. FUNDAMENTOS ACRESCIDOS.
origem, a testemunha obreira - única a ser ouvida nos autos -
"Acrescentou a d. Turma, aos fundamentos da sentença, que a
confirmou a identidade funcional entre o Reclamante e os
ação foi ajuizada em 15.03.2022, aplicando-se o art. 11, §3º, da
paradigmas (minuto 00:06:30 da gravação), não tendo, por outro
CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, que dispõe que "A
lado, demonstrado a Reclamada qualquer fato obstativo à
interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de
pretendida equiparação, são devidas as diferenças salariais
reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda
deferidas. Nego provimento. REPOUSO SEMANAL
que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos
REMUNERADO: Nada a acrescentar, neste aspecto, à decisão
apenas em relação aos pedidos idênticos". Não comprovado
impugnada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.""
ajuizamento de reclamação trabalhista anterior, não há interrupção
Dou fé.
do prazo prescricional a ser declarada. Ademais, nos termos da OJ
BELO HORIZONTE/MG, 01 de junho de 2022.
375 da SDI-1 do TST, "A suspensão do contrato de trabalho, em
virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por
ANA LETICIA VON BENTZEEN VIEIRA
invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal,
ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao
Judiciário". Logo, à míngua de causa interruptiva ou suspensiva de
prescrição, tampouco de comprovação de impossibilidade de
acesso ao Judiciário, pleiteando o Autor o recebimento de parcelas
trabalhistas anteriores a 15.03.2017 (id. f164575 - pág. 6 - fls. 8 do
PDF), ou seja, período superior aos 5 anos anteriores ao
Processo Nº RORSum-0010241-30.2022.5.03.0074
Relator
Marco Túlio Machado Santos
RECORRENTE
RIVISON JOSE DA COSTA
ADVOGADO
PHABLO ALVES PINTO(OAB:
127804/MG)
RECORRIDO
FUNDACAO PRESIDENTE ANTONIO
CARLOS
ADVOGADO
MARIO HENRIQUE MAYUMI
VALERIO(OAB: 119544/MG)
ajuizamento da ação, por força de decisão proferida pela Justiça
Comum (id. 7d47fca e id. df7d050), em feito em que a Reclamada
nem sequer figurou no polo passivo da demanda, a decretação da
prescrição das pretensões formuladas pelo Reclamante nos autos é
medida que se impõe, tal como decidido, de forma irretocável, pelo
juízo sentenciante. Provimento negado.""
Dou fé.
Intimado(s)/Citado(s):
- RIVISON JOSE DA COSTA
BELO HORIZONTE/MG, 01 de junho de 2022.
ANA LETICIA VON BENTZEEN VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES
DECISÃO:"ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional
do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão
Ordinária realizada em 25 de maio de 2022, à unanimidade,em
conhecer do Recurso Ordinário interposto pelo Autor, Rivison José
Da Costa (id. f061d6a), pois que preenchidos seus pressupostos de
admissibilidade, a exemplo da representação processual (id.
522ac17); no mérito, sem divergência, em negar-lhe provimento,
adotando, como razões de decidir, a motivação expendida na
sentença proferida pelo Juiz Titular da Vara do Trabalho de Ponte
Nova, Dr. Ézio Martins Cabral Júnior (id. a24dcf8), confirmando-a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 183400
Processo Nº RORSum-0010241-30.2022.5.03.0074
Relator
Marco Túlio Machado Santos
RECORRENTE
RIVISON JOSE DA COSTA
ADVOGADO
PHABLO ALVES PINTO(OAB:
127804/MG)
RECORRIDO
FUNDACAO PRESIDENTE ANTONIO
CARLOS
ADVOGADO
MARIO HENRIQUE MAYUMI
VALERIO(OAB: 119544/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO PRESIDENTE ANTONIO CARLOS