TRT3 29/03/2022 - Pág. 1216 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3442/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 29 de Março de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
1216
Pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ainda
sustenta defeitos no acórdão que julgou improcedente o pedido de
condenação da reclamante ao pagamento de honorários
advocatícios. Sem razão. Primeiramente, vale ressaltar que no
apelo o reclamado não formulou o pedido de concessão dos
benefícios da justiça gratuita, tampouco de isenção de depósito
Processo Nº RORSum-0010671-14.2021.5.03.0010
Relator
Maria Cristina Diniz Caixeta
RECORRENTE
SERVICO SOCIAL AUTONOMO
HOSPITAL METROPOLITANO
DOUTOR CELIO DE CASTRO
ADVOGADO
DANIEL MENDES GUIMARAES(OAB:
72011/MG)
ADVOGADO
RODRIGO DE CARVALHO
ZAULI(OAB: 71933/MG)
RECORRENTE
JICELI DE ARAUJO MOURAO
FERNANDES
ADVOGADO
JOSE PAULO ARIFA DE
OLIVEIRA(OAB: 140058/MG)
ADVOGADO
WADY MEIJON FADUL(OAB:
137931/MG)
RECORRIDO
JICELI DE ARAUJO MOURAO
FERNANDES
ADVOGADO
JOSE PAULO ARIFA DE
OLIVEIRA(OAB: 140058/MG)
ADVOGADO
WADY MEIJON FADUL(OAB:
137931/MG)
RECORRIDO
SERVICO SOCIAL AUTONOMO
HOSPITAL METROPOLITANO
DOUTOR CELIO DE CASTRO
ADVOGADO
DANIEL MENDES GUIMARAES(OAB:
72011/MG)
ADVOGADO
RODRIGO DE CARVALHO
ZAULI(OAB: 71933/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
recursal, motivo pelo qual não se há falar em omissão no acórdão
no particular. Assim, da leitura atenta da peça de embargos, extraise o mero inconformismo em relação às teses jurídicas adotadas,
pretendendo a embargante o reexame das matérias, o que não é
possível pela via estreita dos embargos de declaração. Quanto aos
honorários advocatícios, o acórdão foi claro ao estabelecer que "(...)
não se há falar em condenação da reclamante ao pagamento da
citada verba, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo
STF, na ADI 5766, em 20-10-2021, são inconstitucionais os artigos
790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. Logo, não são devidos
honorários advocatícios pela parte beneficiária da justiça gratuita,
caso da autora". Cumpre destacar que as matérias tratadas pela
embargante desafiam recurso próprio que não o de embargos de
declaração, em razão dos estreitos limites objetivos, enumerados
taxativamente no art. 897-A da CLT. Nego provimento.
BELO HORIZONTE/MG, 29 de março de 2022.
- SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL
METROPOLITANO DOUTOR CELIO DE CASTRO
ANA CRISTINA PORTES DO PRADO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PUBLICAÇÃO DE ACORDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
DECISÃO: A Quarta Turma, por unanimidade, conheceu dos
embargos de declaração apresentados pelo reclamado,
preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade; no mérito,
sem divergência, negou-lhes provimento. Fundamentos dos
embargos na forma do art. 256 do Regimento Interno deste
Tribunal. Vindo-me distribuídos, ponho-os em mesa, destacando ser
esta a primeira pauta desimpedida, seguindo-se as razões de
decidir, para atender ao comando do art. 93, IX, da Carta Magna.
Fundamentos: O reclamado apresentou embargos de declaração,
alegando que houve omissão no julgado quanto a suposto pedido
de isenção do depósito recursal - §10º, art. 899, CLT, ou,
sucessivamente, ao pagamento pela metade do depósito recursal,
com base no artigo 899, § 9º, da CLT, por ser entidade filantrópica.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 180426
Processo Nº RORSum-0010671-14.2021.5.03.0010
Relator
Maria Cristina Diniz Caixeta
RECORRENTE
SERVICO SOCIAL AUTONOMO
HOSPITAL METROPOLITANO
DOUTOR CELIO DE CASTRO
ADVOGADO
DANIEL MENDES GUIMARAES(OAB:
72011/MG)
ADVOGADO
RODRIGO DE CARVALHO
ZAULI(OAB: 71933/MG)
RECORRENTE
JICELI DE ARAUJO MOURAO
FERNANDES
ADVOGADO
JOSE PAULO ARIFA DE
OLIVEIRA(OAB: 140058/MG)
ADVOGADO
WADY MEIJON FADUL(OAB:
137931/MG)
RECORRIDO
JICELI DE ARAUJO MOURAO
FERNANDES
ADVOGADO
JOSE PAULO ARIFA DE
OLIVEIRA(OAB: 140058/MG)
ADVOGADO
WADY MEIJON FADUL(OAB:
137931/MG)