TRT3 11/02/2022 - Pág. 6727 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3344/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Novembro de 2021
6770
A ré nega a identidade de funções e rechaça as diferenças salariais
ficha de EPI apresentada nos autos há registro do CA. Alie-se a isso
postuladas.
o fato de que a exposição a hidrocarbonetos, ainda que eventual,
Não há controvérsia quanto ao fato de que a ré designava
não elide o direito ao adicional de insalubridade, já que sua
supervisores por setor, sendo que, segundo o autor, apesar disso,
avaliação é qualitativa.
não havia distinção entre as atividades realizadas.
O juiz não está adstrito ao laudo pericial e, no caso, verifico que o
Ocorre que a prova oral revelou que os paradigmas apontados,
próprio perito, ao prestar esclarecimentos, ressaltou que o
supervisores de produção, detinham grau de responsabilidade
fornecimento de EPIs não foi demonstrado a contento.
superior àquela atribuída ao autor, que era supervisor de
Isso posto, condeno a ré ao pagamento do adicional de
manutenção; os modelos tinham maior quantidade de subordinados
insalubridade, em grau máximo, no importe de 40% sobre o salário
(superior ao dobro) e além de responderem pelo setor de produção,
mínimo legal, por toda a contratualidade, nos termos do art. 192 da
eram responsáveis por toda a fábrica, o que ainda incluía a portaria
CLT e Anexo XIII da NR 15.
e o setor de balança.
Não há se falar em apuração do referido adicional sobre o piso
Do relato da testemunha do autor, Sr. Edson Veloso Cardoso, extrai
salarial constante de norma coletiva, porquanto esta nada disciplina
-se também que, a despeito de o reclamante e modelos serem
acerca da matéria. Quanto a Súmula 17 do TST, está foi cancelada
supervisores, ainda que de setores diferentes, estes cobravam do
em 2008.
paragonado (supervisor de manutenção) o trabalho a ser executado
Defiro, ainda, os reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário
na planta.
e FGTS com 40%.
Assim, inexistindo identidade funcional, havendo ainda atribuição de
Improcedente o pedido de reflexos do referido adicional em DSRs e
maior responsabilidade ao supervisor de produção do que aquela
feriados, pois a parcela é apurada sobre o salário mínimo mensal,
atribuída ao supervisor de manutenção, a simples nomenclatura do
no qual já se encontram remuneradas essas parcelas.
cargo “supervisor” é insuficiente para o deferimento do pedido de
Sucumbente no objeto da perícia técnica, a reclamada arcará com o
isonomia salarial. É improcedente o pedido de letra “a” do rol da
pagamento dos honorários periciais, arbitrados em R$ 1.000,00.
petição inicial, não havendo que se falar em retificação de salário na
CTPS, no particular. Rejeito.
Jornada de trabalho
Em audiência, o autor reconheceu a veracidade dos registros
Adicional de insalubridade
constantes dos controles de ponto.
O perito concluiu pela inexistência de labor em ambiente insalubre,
Não obstante, em réplica, houve apontamento de diferenças de
em razão da neutralização de agente agressor pelo uso dos
horas extras em prol do obreiro, inclusive em infringência ao
equipamentos de proteção individual.
disposto no art. 59 da CLT e CCT aplicável aos litigantes.
A despeito da impugnação ofertada ao laudo pelo autor, as
Por essas razões, adstrita aos limites do pedido aduzido na
testemunhas comprovaram os fatos ali relatados pelo perito, que
exordial, condeno a reclamada a pagar ao reclamante as horas
goza da confiança do juízo. O contato do autor com hidrocarbonetos
laboradas acima da 8ª diária ou 44ª semanal, o que lhe for mais
era eventual, como noticiado pela testemunha Edson, que informou
benéfico, com reflexos em DSR's e feriados e, com estes, em férias
que não era muito frequente o reclamante manter contato ou auxiliar
e seu terço, salários trezenos, aviso prévio e FGTS e multa de 40%.
seus subordinados na execução do trabalho, salvo algumas
Quanto aos intervalos intrajornada e interjornada, cabia ao autor
ocasiões, nos finais de semana, pós horário.
indicar, ao menos por amostragem, dias em que tenha se verificado
A ficha de EPI juntada aos autos não espelha o admitido pelo
o seu descumprimento (art. 818 da CLT), encargo do qual não se
reclamante ao perito, qual seja, que havia entrega e regular uso de
desincumbiu. Pelo que, improcedem os pedidos de horas extras sob
EPIs durante o pacto (como creme dermal e luvas), como também
esses fundamentos.
admitido pela testemunha Edson.
Não restou comprovado labor em sobreaviso; razão pela qual,
Todavia, a ausência de tal prova documental impede a
rejeito o pedido nesse entorno.
comprovação de que os EPIs fornecidos tinham uso e eficácia
Não houve, ainda, apontamento de labor em repousos, domingos e
aprovados pelo órgão administrativo competente, infringindo o
feriados, sendo indevido o pedido de seu pagamento em dobro.
determinado na NR 06 da Portaria 3.214/78. Nem mesmo daquela
Finalmente, quanto às horas in itinere, no Acordo Coletivo de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 173724