TRT3 10/11/2021 - Pág. 2980 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3346/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Novembro de 2021
RÉU
Promoção Humana Divina Providência e por consequência julgar
improcedentes os pedidos iniciais, inclusive quanto aos honorários
ADVOGADO
advocatícios, bem como inverteu os ônus da sucumbência,
ADVOGADO
condenando o Sindicato autor ao pagamento de custas processuais
RÉU
no importe de R$1.200,00 e honorários advocatícios no percentual
de 10% sobre o valor atribuído à causa na inicial (R$60.0000,00) .
Diante disso, liberem-se os depósitos efetuados à disposição deste
ADVOGADO
Juízo no Id f5dec13 - Pág. 89 (BB - R$21.852,50 ); Id 46e442b Pág. 53 (BB - R$25.605,31); Id 46e442b - Pág. 122 (BB -
ADVOGADO
2980
ASSOCIACAO DE PROMOCAO
HUMANA DIVINA PROVIDENCIA
EDUARDO PAOLIELLO
NICOLAU(OAB: 80702/MG)
CARINE MURTA NAGEM
CABRAL(OAB: 79742/MG)
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
ENTIDADES DE ASSISTENCIA
SOCIAL, DE ORIENTACAO E
FORMACAO PROFISSIONAL NO
ESTADO DE MINAS GERAIS SENALBA-MG
FERNANDA GUEDES LEITE(OAB:
152823/MG)
STEFANIA VITOR PEREIRA(OAB:
97709/MG)
R$29.700,81; Id 010f964 - Pág. 1 (BB - R$30.076,06; Id 010f964 Pág. 107 (R$7.731,52); Id e3f1f2c - Pág. 57 (CEF - R9.189,00), ao
SENALBA, mediando ofício para transferência bancária.
Para tanto, intime-se o SENALBA para indicar os dados
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS EMPREGADOS EM INSTITUICOES
BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTROPICAS DO ESTADO
DE MINAS GERAIS SINTIBREF MG
bancários (n. do banco, agência, n. da conta, operação e
titularidade), no prazo de 5 dias.
Após informada a conta, em face da inversão dos ônus da
PODER JUDICIÁRIO
sucumbência, oficie-se à Seção de Contabilidade, Custos e
JUSTIÇA DO
Precatórios (SCCP) do Eg. TRT, solicitando a devolução das
custas processuais pagas pelo SENALBA, no valor de R$1.000,00,
conforme DARF de Id e3f1f2c - Pág. 72, devendo o valor ser
depositado diretamente na conta indicada pelo SENALBA na forma
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 772fad2
proferida nos autos.
determinada supra.
Por esse mesmo motivo, oficie-se, também, à Seção de
Contabilidade, Custos e Precatórios (SCCP) do Eg. TRT,
solicitando a devolução das custas processuais pagas pela
Associação Promoção Humana Divina Providência no valor de
R$1.000,00, conforme GRU de Id e3f1f2c - Pág. 8, devendo o valor
ser depositando em uma conta à disposição deste juízo para
oportuna devolução à 1ª ré.
Registradas as custas processuais recolhidas pelo sindicato autor
no Id ccf05d7 - Pág. 72 (R$1.200,00).
Após cumpridas as determinações supra, remetam-se os autos à
SECJ para cálculos dos honorários advocatícios fixados no acórdão
a cargo do Sindicato autor.
Registro a existência de depósito recursal efetuado pelo Sindicado
autor no Id ccf05d7 - Pág. 74 (R$6.000,00).
Dê-se ciência às partes. I.
BELO HORIZONTE/MG, 10 de novembro de 2021.
CLARICE DOS SANTOS CASTRO
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Processo Nº ATOrd-0000863-57.2013.5.03.0109
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
INSTITUICOES BENEFICENTES,
RELIGIOSAS E FILANTROPICAS DO
ESTADO DE MINAS GERAIS
SINTIBREF MG
ADVOGADO
ANTONIO MIRANDA DE
MENDONCA(OAB: 13360/MG)
AUTOR
NOF
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração interpostos no Id 803ee22
contra o despacho de Id 772b9e8, que indeferiu, por ora, a liberação
de valores e a restituição de custas processuais, na forma requerida
pelo SENALBA, ao fundamento de inexistência de comprovação
nos autos do trânsito em julgado da fase de conhecimento até
então.
Sustenta o embargante já ter ocorrido o trânsito em julgado a
autorizar a liberação de valores nos autos.
Embora não se verifique omissão, contradição, nem obscuridade na
decisão de Id 772b9e8 a amparar os embargos de declaração, uma
vez que este Juízo fundamentou coerentemente o indeferimento,
naquele momento, de liberação dos valores, na forma pretendida, o
certo é que posteriormente a esse despacho o processo foi baixado
a esta instância de origem com a certidão de trânsito em julgado,
conforme informado pelo Sindicato réu, o que autoriza, neste
momento, deferir os requerimentos formulados.
Diante disso, julgo parcialmente procedentes os embargos de
declaração interpostos para deferir os requerimentos formulados,
como passo a expor.
Conforme documento de Id e6a8c6d e certidão de Id bab3a77 Pág. 10, de fato, houve o trânsito em julgado do acórdão de Id
ab1a5ad - Pág. 104 - 109 que deu provimento aos recursos
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