TRT3 01/07/2021 - Pág. 615 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3257/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Julho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
CRISTINA LAGE DE OLIVEIRA BOTELHO
615
correspondentes a 5% sobre o valor fixado à causa, a ser
atualizado, ficando suspensa a exigibilidade enquanto perdurar a
condição de miserabilidade jurídica, em face da disposição contida
no art. 790-A, § 4º, da CLT. Custas de R$1.163,75, calculadas
sobre R$58.187,89, valor atribuído à causa, pelo Autor, isento.
Belo Horizonte, 17 de junho de 2021.
BELO HORIZONTE/MG, 01 de julho de 2021.
Processo Nº AR-0011969-08.2020.5.03.0000
Relator
Denise Alves Horta
AUTOR
ANDERSON FRANCISCO DE SOUZA
ADVOGADO
EDUARDO BATISTA BITTAR(OAB:
135086/MG)
RÉU
SANTA VITORIA ACUCAR E ALCOOL
LTDA
ADVOGADO
MARIA VITORIA RIBEIRO TERRA
FRANKLIN(OAB: 50858/MG)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON FRANCISCO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO DE NORMA
JURÍDICA (INCISO V, DO ART. 966, DO CPC). REEXAME DE
CRISTINA LAGE DE OLIVEIRA BOTELHO
Processo Nº AR-0011969-08.2020.5.03.0000
Relator
Denise Alves Horta
AUTOR
ANDERSON FRANCISCO DE SOUZA
ADVOGADO
EDUARDO BATISTA BITTAR(OAB:
135086/MG)
RÉU
SANTA VITORIA ACUCAR E ALCOOL
LTDA
ADVOGADO
MARIA VITORIA RIBEIRO TERRA
FRANKLIN(OAB: 50858/MG)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SANTA VITORIA ACUCAR E ALCOOL LTDA
FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. Em sede de ação
rescisória e, em se tratando de pleito desconstitutivo fundado no
artigo 966, V, do CPC, a violação a norma jurídica deve ser
PODER JUDICIÁRIO
entendida como ofensa flagrante, inequívoca à lei, razão pela qual o
JUSTIÇA DO
exame não admite reapreciação de fatos e provas do processo que
originou a decisão rescindenda, conforme entendimento pacificado
pela Súmula 410 do c. TST. Nessa esteira, não constatado o
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO DE NORMA
desrespeito induvidoso ao conteúdo normativo do texto legal tido
JURÍDICA (INCISO V, DO ART. 966, DO CPC). REEXAME DE
por violado, não vinga o corte rescisório sob tal enfoque. Rescisória
FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. Em sede de ação
improcedente.
rescisória e, em se tratando de pleito desconstitutivo fundado no
DECISÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em
artigo 966, V, do CPC, a violação a norma jurídica deve ser
Sessão Ordinária Telepresencial a 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS
entendida como ofensa flagrante, inequívoca à lei, razão pela qual o
INDIVIDUAIS (2ª SDI), hoje realizada, julgou o presente feito e, por
exame não admite reapreciação de fatos e provas do processo que
unanimidade, rejeitou as preliminares arguidas pela Ré - de
originou a decisão rescindenda, conforme entendimento pacificado
ausência de prequestionamento e do depósito prévio, e admitiu o
pela Súmula 410 do c. TST. Nessa esteira, não constatado o
processamento da Ação Rescisória. No mérito, sem divergência,
desrespeito induvidoso ao conteúdo normativo do texto legal tido
julgou improcedente o pedido de rescisão do Acórdão Regional
por violado, não vinga o corte rescisório sob tal enfoque. Rescisória
fundado em violação de norma jurídica (inciso V, do art. 966, do
improcedente.
CPC). Por maioria de votos, vencidos parcialmente os Exmos.
DECISÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em
Desembargadores Emerson Alves Lage, Paulo Chaves Correa e a
Sessão Ordinária Telepresencial a 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS
Juíza Ângela Castilho Rogêdo, condenou o Autor ao pagamento
INDIVIDUAIS (2ª SDI), hoje realizada, julgou o presente feito e, por
dos honorários de sucumbência, em favor do advogado da Ré,
unanimidade, rejeitou as preliminares arguidas pela Ré - de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169096