TRT3 14/05/2021 - Pág. 5728 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3223/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Maio de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
5728
executivo.
Por estas razões, o trabalho pericial apresentado nos presentes
Ademais, oRSRcompõe a remuneração do empregado
autos deverá ser examinado com reservas por este D. Juízo, bem
comissionista, o que enseja a aplicação da OJ 181 da SBDI-I/TST
como deverão as razões de impugnação da reclamada,
também com relação aoRSR.
exaustivamente expostas na petição de ID d1f189c, ser acolhidas
Salienta-se que osreflexosem 13º, férias, aviso prévio é calculado
para que o pedido de adicional de insalubridade seja julgado
tendo como base de cálculo o salário mensal do agravado e, na
improcedente”.
forma pretendida pela reclamada está contemplado apenas o
Ao exame.
salário dos dias úteis.
No processo a este reunido -Processo 0011360-56.2016.5.03.0035
Correto, portanto, que a média das comissões seja majorada em
– foi elaboradolaudo pericial, devendo ser transcrito os seguintes
razão da aplicação da OJ 181 da SDI-1 do TST, cuja incidência foi
trechos constantes do outro feito:
determinada no comando exequendo, de modo que não há
“...Considere-se o conhecimento deste Perito, à cerca do
duplicidade na atualização.” (Processo 0010323-39.2017.5.03.0138
ambiente hospitalar - além de Médico do Trabalho,é também
-AP, Décima Primeira Turma, Rel. Juliana Vignoli Cordeiro, PJe
Cirurgião Geralhoje não mais em atividade - tendo atuado por
assinado em 25/03/2021 e disponibilizado em 26/03/2021).
muitos anos em diversos dos hospitais citados pelo Reclamante, em
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
especial, na Santa Casa de Juiz de Fora - MG” (laudo, ID e41574f,
O perito responsável pela apuração de labor em ambiente insalubre
página 5).
concluiu (ID 52dfe40, páginas 31/32):
Antes de adentrar no cerne da questão, é imprescindível delinear a
“QUANTO À INSALUBRIDADE:
metodologia adotada pelo vistor na consecução do seu mister, in
· que o Autor, ocupando o cargo Consultor Hospitalar III,
verbis:
desenvolvendo suas atividades definidas no item 4, estava
“A - CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES:
habitualmente exposto a:
Examinados os autos no PJEe avisadas as partes, como de praxe,
agentes biológicos, de acordo com o Anexo no 14, NR-15,
este perito adotou a seguinte metodologia de trabalho:
Portaria nº 3.214/78, o que caracteriza condições de insalubridade,
a-) Entrevista e Exame Médicodo Reclamante, no dia 08 / 02 /
em grau médio;
17, às 09:00 h., no consultório deste Perito,presentes o Sr. Dr.
· que o Reclamado não apresentou documentos registrando o
Rubens de Andrade Júnior- Médico do Trabalho indicado
fornecimento ao Autor de Equipamentos de Proteção Individual;
Assistente Técnico do Reclamante, bem como o Sr. Dr. Márcio
· que no caso do Autor, a exposição a agentes biológicos era
Luiz Itaboray- Médico do Trabalho, indicado Assistente Técnico da
inerente à atividade, isto é, não havia eliminação com medidas
Reclamada.
aplicadas ao ambiente nem neutralização com o uso de EPIs;
c-) Visita Técnicaà SANTA CASA DE JUIZ DE FORA - MG– um
Que, Sendo Assim, restaram caracterizadas condições de
dos locais de trabalho do Reclamante - no mesmo dia, a partir das
insalubridade, em grau médio, para as atividades desenvolvidas
11:00h., estando presentes, além do Reclamantee dos
pelo Reclamante durante todo o período de seu contrato de
Assistentes Técnicos das Partes:
trabalho.”. (sublinhado e negrito no original).
01 – Sr. Dr. Fernando Luiz Jesus Cruz- Procurador da
A empresa, alegando que o reclamante não mantinha contato direto
Reclamada.
com pacientes ou com o material por eles utilizado, formulou
02 - Sr. Leonardo Maurício Braga- Consultor Hospitalar e
quesitos suplementares, respondidos pelo perito no ID a698712,
Preposto da Reclamada na presente Ação Trabalhista.
páginas 1 a 17.
03 - Sr. Dr. Estevão Bittencourt Nykiel -Médico do Trabalho,
A ré manifestou-se noID 554f1d0, página 1, dizendo que:
desde 1997, atuando no Hospital Visitado.
“os esclarecimentos periciais apresentados no laudo complementar
04 - Sra. Dra. Eunice Caldas de Figueiredo Dantas- Médica
de ID a698712 ratificam as conclusões apresentadas anteriormente,
Diretora Técnica do Hospital Visitado.
de sorte que o entendimento pericial permanece em desacordo com
05 - Sr. Silvio da Silva Moreira- Farmacêutico - Responsável pelo
o Anexo nº 14, da NR-15, da Portaria 3.214/78 do MTE, bem como
Serviço de Farmácia do Hospital Visitado, desde 2007, conhecendo
em evidente dissonância com o entendimento do C. TST,
o Reclamante.
expressado na redação da Súmula nº 448 desta E. Corte Superior e
Este Perito houve por bem fazer as seguintes solicitações, que
em jurisprudências diversas, além de discordar do entendimento
julgou necessárias à sua investigação médico pericial :
doutrinário acerca da questão em debate.
01 - Ao Reclamante: Parecer Pneumológicode Especialista de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 166751