TRT3 06/04/2021 - Pág. 5248 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3195/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Abril de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
julgoPROCEDENTES EM PARTE,para, sanando omissão
5248
JURÍDICA
apontada, prestar esclarecimentos e determinar, tendo em vista que
o autor percebia salário hora, a adoção da média das últimas
remunerações quitadas para cálculo das parcelas deferidas.
Vistos os autos.
Intimem-se.
Nada mais.
1 - RELATÓRIO
Frustrada a execução em face da primeira executada, a parte
LUIZ CLÁUDIO DOS SANTOS VIANA
exequente pleiteou a desconsideração da personalidade jurídica da
Juiz Titular
sociedade empresária executada, S/A ESTADO DE MINAS, com a
42ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG
inclusão de seus sócios,ALVARO AUGUSTO TEIXEIRA DA
COSTA e GERALDO TEIXEIRA DA COSTA NETO, no polo
LCSV/prdn
passivo.
Realizada a citação dos sócios (id’s 2fb8b38 e c0c895e), nos
BELO HORIZONTE/MG, 05 de abril de 2021.
termos da decisão de id 17dc09d, o prazo de defesa decorreu sem
qualquer manifestação (certidão de decurso id.47d5e20).
LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS VIANA
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Processo Nº ATOrd-0002710-41.2014.5.03.0180
AUTOR
FELIPE CASTANHEIRA GUILHERME
ADVOGADO
Luiz Eduardo Ribeiro(OAB: 97407/MG)
RÉU
GERALDO TEIXEIRA DA COSTA
NETO
RÉU
ALVARO AUGUSTO TEIXEIRA DA
COSTA
RÉU
SA ESTADO DE MINAS
ADVOGADO
GUSTAVO DE AQUINO LEONARDO
LOPES(OAB: 75883/MG)
TERCEIRO
BM&FBOVESPA - DEPARTAMENTO
INTERESSADO
DE CUSTÓDIA
TERCEIRO
HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA
INTERESSADO
ADVOGADO
DIEGO SABATELLO COZZE(OAB:
252802/SP)
Vieram-me os autos conclusos para decisão.
É o relatório.
2 - FUNDAMENTAÇÃO
A parte exequente requereu a desconsideração da personalidade
jurídica da sociedade empresária executada, S/A ESTADO DE
MINAS, com a inclusão de seus sócios,ALVARO AUGUSTO
TEIXEIRA DA COSTA e GERALDO TEIXEIRA DA COSTA NETO,
no polo passivo.
Inicialmente, cabe ressaltar que a legislação trabalhista não
apresenta requisitos para a desconsideração da personalidade
jurídica, exceto a exigência de instauração do incidente de
desconsideração, nos termos do art. 855-A da CLT (introduzido pela
Intimado(s)/Citado(s):
Lei nº 13.467/2017), com o fim exclusivo de viabilizar o contraditório
- SA ESTADO DE MINAS
e ampla defesa aos sócios das pessoas jurídicas reclamadas.
Assim, continuam-se aplicando no âmbito do processo trabalhista
as disposições do art. 28, § 5º, da Lei nº 8.078/1990, por se tratar
PODER JUDICIÁRIO
de preceito legal que regula relação consumerista e que, portanto,
JUSTIÇA DO
assim como a relação trabalhista, pressupõe a necessidade de
proteção de uma das partes envolvidas.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d93f06
proferida nos autos.
Conforme o mencionado art. 28, §5º, da Lei nº 8.078/1990, basta
que a personalidade jurídica obstaculize de alguma forma o
ressarcimento dos prejuízos para a desconsideração desta
personalidade. Em outras palavras, o simples inadimplemento das
EXEQUENTE:FELIPE CASTANHEIRA GUILHERME
EXECUTADOS:SA ESTADO DE MINAS, ALVARO AUGUSTO
TEIXEIRA DA COSTA e GERALDO TEIXEIRA DA COSTA NETO.
pessoas jurídicas executadas, demonstrado pela não satisfação
integral da execução no prazo assinalado pelo Juízo e pelo
insucesso das medidas constritivas realizadas (inexistência de
bens), é suficiente para atrair a responsabilidade de seus sócios,
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 165026
com fundamentos nos art. 28, § 5º, do CDC, art. 4º, § 4º, da Lei nº