TRT3 01/03/2021 - Pág. 6230 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3172/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 01 de Março de 2021
RÉU
ADVOGADO
CENCOSUD BRASIL COMERCIAL
LTDA
MARCUS VINICIUS DE CARVALHO
REZENDE REIS(OAB: 130124/SP)
6230
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Intimado(s)/Citado(s):
- CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA
DA APLICAÇÃO DA REFORMA TRABALHISTA (Lei.
13.467/2017):
PODER JUDICIÁRIO
Como se sabe, a reforma trabalhista teve reflexos tanto no Direito
JUSTIÇA DO
Material do Trabalho quanto no Direito Processual do Trabalho.
As normas de direito material se aplicam às relações havidas em
seu tempo, independentemente da data do início de vigência do
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f97bf83
contrato, em estrita observância aos princípios da imediata
observância da lei e sua irretroatividade (art. 5º, inciso XXXVI, da
proferida nos autos.
SENTENÇA
CR/88 c/c art. 912 da CLT e art. 6º da LINDB) e as de direito
processual se aplicam de imediato (art. 14 e 1.046 do CPC).
O ajuizamento da presente ação trabalhista se deu sob a vigência
Autos Eletrônicos do Processo nº 0010475-35.2020.5.03.0089
da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se ao caso as alterações
processuais introduzidas pela Reforma Trabalhista e, por outro lado,
no que se refere à aplicação do direito material para o período
RELATÓRIO
contratual dentro da vigência da antiga CLT, devem ser aplicadas
as disposições até então vigentes, sob pena de ferimento ao direito
adquirido e ao ato jurídico perfeito, em confronto com o arts. 5º,
GÍLSON CAMILO DE SOUSA ajuizou reclamatória trabalhista em
inciso XXXVI, da Constituição Federal e art. 6º, caput, da LICC.
face de CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA.
Após explicitar os fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos,
postulou conforme rol da inicial.
Deu à causa o valor de R$ 265.322,71 e juntou documentos.
A reclamada apresentou defesa escrita, com documentos, pela qual
suscitou prescrição e pugnou pela improcedência dos pedidos (fls.
157/188).
A manifestação sobre a defesa e documentos foi apresentada às fls.
437/455.
Audiência de instrução realizada em 03/12/2020 foi colhido o
depoimento do reclamante. Em razão das falhas de conexão
apresentadas pelo reclamante ao longo do depoimento, foi
determinado o adiamento da audiência para o dia 22/01/2021.
DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES
APONTADOS NA INICIAL / LIMITES DO CONTRADITÓRIO:
O valor atribuído à causa, pelo reclamante, reflete a expectativa
econômica dos pleitos formulados, tratando-se de mera estimativa.
A apuração dos valores das verbas postuladas, caso devidas,
deverá ser procedida em regular fase de liquidação de sentença,
não havendo que se falar em limitação aos valores atribuídos aos
pedidos.
Eventual afronta, pela decisão, do artigo 492 do CPC é passível de
recurso próprio.
Rejeito.
Audiência em prosseguimento foi colhido o depoimento do
reclamante, do preposto do reclamado e de uma testemunha. Em
razão da testemunha Eduardo Carlos Muniz enfrentar problemas de
conexão, foi designada audiência para o dia 05/02/2021 para oitiva
da referida testemunha.
Audiência em prosseguimento, ausentes a reclamada, seu
procurador e a testemunha.
Instrução encerrada.
Razões finais orais remissivas.
Derradeira proposta conciliatória prejudicada.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 163597
DA PRESCRIÇÃO BIENAL:
Em análise detida das provas dos autos, notadamente a cópia da
CTPS (fl. 101) verifico que o contrato de trabalho foi encerrado em
06/08/2018.
Nos termos do art. 7º, XXIX, da CR/88, o prazo prescricional para
que o empregado busque suas pretensões decorrentes do contrato
de trabalho é de 02 anos após a sua extinção.
No caso, a presente ação foi distribuída em 05/08/2020, portanto