TRT3 05/02/2021 - Pág. 7747 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3158/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 05 de Fevereiro de 2021
PODER JUDICIÁRIO
7747
DIVINOPOLIS/MG, 05 de fevereiro de 2021.
JUSTIÇA DO TRABALHO
FRANCISCO JOSE DOS SANTOS JUNIOR
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b6ec303
proferida nos autos.
SENTENÇA
FELIPE DA SILVA SOUSA opôs Embargos de Declaração frente à
sentença de ID 28243ee, alegando a existência de vícios na
decisão proferida.
Fundamentos
Os Embargos de Declaração são admitidos e conhecidos, porque
opostos a tempo e modo, estando preenchidas as formalidades
Processo Nº ATOrd-0010222-46.2020.5.03.0057
AUTOR
FELIPE DA SILVA SOUSA
ADVOGADO
MARCILENE RITA DE
OLIVEIRA(OAB: 93940/MG)
RÉU
FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A
ADVOGADO
ELEN CRISTINA GOMES E
GOMES(OAB: 91053/MG)
ADVOGADO
ALLAN RAPHAEL COSTA
HORTA(OAB: 142369/MG)
PERITO
CRISTIANE TERCIA DE CARVALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE DA SILVA SOUSA
legais.
Alega o embargante que há contradição na sentença, na medida em
que, quando do estabelecimento dos parâmetros para a apuração
PODER JUDICIÁRIO
das horas extras, determinou-se que fossem observadas todas as
JUSTIÇA DO TRABALHO
parcelas salariais, inclusive adicional de periculosidade, quando, na
verdade, deferiu-se o adicional de insalubridade. Ademais, sustenta
haver omissão no julgado, haja vista não ter sido apreciado o fato
de ter sido o reclamante obrigado a trabalhar após o acidente,
quando havia prescrição médica de afastamento.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b6ec303
proferida nos autos.
SENTENÇA
Com razão o reclamante quanto à primeira questão apontada. Trata
-se, na verdade, de erro material e, para saná-lo, determino que, no
tópico “Sobrejornada – pedidos correlatos”, no parágrafo onde se
enumeram os critérios para a apuração das horas extras, onde se lê
“c) Súmula 264 do TST, com observância de todas as parcelas
salariais, inclusive adicional de periculosidade”, leia-se “c) Súmula
264 do TST, com observância de todas as parcelas salariais,
inclusive adicional de insalubridade”.
Por outro lado, observo que inexiste omissão no julgado, não se
denotando nele o que careça de esclarecimento, uma vez que o
embargante aponta questão resolvida no comando sentencial,
conforme entendimento do juízo. Caso pretenda a revisão da
sentença, deve valer-se da via processual adequada, já que os
embargos declaratórios não se prestam a tal finalidade, conforme se
depreende do art. 1.022 do Diploma Processual Civil.
Conclusão
Diante do exposto, conheço dos Embargos Declaratórios opostos
por FELIPE DA SILVA SOUSA, no processo em que contende com
FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S.A., para julgá-los
PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos da fundamentação
supra.
Esta decisão integra a sentença proferida.
INTIMEM-SE AS PARTES.
FELIPE DA SILVA SOUSA opôs Embargos de Declaração frente à
sentença de ID 28243ee, alegando a existência de vícios na
decisão proferida.
Fundamentos
Os Embargos de Declaração são admitidos e conhecidos, porque
opostos a tempo e modo, estando preenchidas as formalidades
legais.
Alega o embargante que há contradição na sentença, na medida em
que, quando do estabelecimento dos parâmetros para a apuração
das horas extras, determinou-se que fossem observadas todas as
parcelas salariais, inclusive adicional de periculosidade, quando, na
verdade, deferiu-se o adicional de insalubridade. Ademais, sustenta
haver omissão no julgado, haja vista não ter sido apreciado o fato
de ter sido o reclamante obrigado a trabalhar após o acidente,
quando havia prescrição médica de afastamento.
Com razão o reclamante quanto à primeira questão apontada. Trata
-se, na verdade, de erro material e, para saná-lo, determino que, no
tópico “Sobrejornada – pedidos correlatos”, no parágrafo onde se
enumeram os critérios para a apuração das horas extras, onde se lê
“c) Súmula 264 do TST, com observância de todas as parcelas
salariais, inclusive adicional de periculosidade”, leia-se “c) Súmula
264 do TST, com observância de todas as parcelas salariais,
inclusive adicional de insalubridade”.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 162759