TRT3 10/11/2020 - Pág. 7346 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3097/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 10 de Novembro de 2020
7346
ADVOGADO
GUILHERME ALMEIDA
SERAFIM(OAB: 154804/MG)
MARIA DAS GRACAS SOARES
PATRICIA ROSA DE SOUZA(OAB:
157928/MG)
CERAMICA GALICIA LTDA - ME
DANIEL MAIA DE SOUZA
TOME(OAB: 152873/MG)
VANESSA FERREIRA DE
ARAUJO(OAB: 172952/MG)
JANINE SOUZA VICENTE
Foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade
jurídica da executada CERÂMICA GALÍCIA LTDA. - ME tendo sido
RÉU
ADVOGADO
seus sócios, os Srs. FLORÊNCIO VICENTE VICENTE e JANINE
SOUZA VICENTE devidamente notificados.
RÉU
ADVOGADO
Tudo visto e examinado, passa-se a decidir.
ADVOGADO
II. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado alhures, instaurado o incidente, foram notificados
TERCEIRO
INTERESSADO
TERCEIRO
INTERESSADO
PERITO
FLORENCIO VICENTE VICENTE
KELSON LUIZ SCOFIELD
os sócios da executada principal,CERÂMICA GALÍCIA LTDA. - ME,
os Srs. FLORÊNCIO VICENTE VICENTE e JANINE SOUZA
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDO NEVES SCHER
VICENTE.
Notificados, quedaram-se silentes os sócios.
Salienta-se, de plano, que este Juízo aplica a chamada “Teoria
Menor” da despersonalização, nos termos indicados ao Código de
PODER JUDICIÁRIO
Defesa do Consumidor.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Nestes termos, e considerada a dicção do art. 28, §5º, do CDC, de
aplicação analógica (art. 8º, §1º, da CLT), tem-se que o simples
inadimplemento por parte da empresa executada configura óbice à
devida observância aos direitos garantidos ao exequente, pelo que
se tem por pertinente o levantamento do véu da personalidade
jurídica da empresaCERÂMICA GALÍCIA LTDA. - ME.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f6e377a
proferida nos autos.
DECISÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA
Reorientem-se as atividades executórias aos Srs.FLORÊNCIO
PROCESSO Nº 0010358-71.2018.5.03.0135
VICENTE VICENTE e JANINE SOUZA VICENTE, que deverão ser
intimados ao pagamento do total devido, no prazo de 48 horas (art.
880 da CLT), sob pena de penhora.
I. RELATÓRIO
III. CONCLUSÃO
Foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade
Ante o exposto na fundamentação supra, que integra este
dispositivo, determino o levantamento do véu da personalidade
jurídica da empresaCERÂMICA GALÍCIA LTDA. - ME, com
areorientação das atividades executórias aos Srs.FLORÊNCIO
jurídica da executada CERÂMICA GALÍCIA LTDA. - ME tendo sido
seus sócios, os Srs. FLORÊNCIO VICENTE VICENTE e JANINE
SOUZA VICENTE devidamente notificados.
Tudo visto e examinado, passa-se a decidir.
VICENTE VICENTE e JANINE SOUZA VICENTE, que deverão ser
intimados ao pagamento do total devido, no prazo de 48 horas (art.
II. FUNDAMENTAÇÃO
880 da CLT), sob pena de penhora.
Intimem-se as partes. Nada mais.
GOVERNADOR VALADARES/MG, 10 de novembro de 2020.
Conforme relatado alhures, instaurado o incidente, foram notificados
os sócios da executada principal,CERÂMICA GALÍCIA LTDA. - ME,
os Srs. FLORÊNCIO VICENTE VICENTE e JANINE SOUZA
LENICIO LEMOS PIMENTEL
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
VICENTE.
Notificados, quedaram-se silentes os sócios.
Salienta-se, de plano, que este Juízo aplica a chamada “Teoria
Processo Nº ATOrd-0010358-71.2018.5.03.0135
AUTOR
FERNANDO NEVES SCHER
ADVOGADO
JAKSON FONSECA DE SOUZA(OAB:
99219/MG)
ADVOGADO
VINICIUS DE OLIVEIRA PINTO(OAB:
125748/MG)
Menor” da despersonalização, nos termos indicados ao Código de
Defesa do Consumidor.
Nestes termos, e considerada a dicção do art. 28, §5º, do CDC, de
aplicação analógica (art. 8º, §1º, da CLT), tem-se que o simples
inadimplemento por parte da empresa executada configura óbice à
Código para aferir autenticidade deste caderno: 158955