TRT3 18/08/2020 - Pág. 4320 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3040/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 18 de Agosto de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
4320
execução, alegando que não foi comprovada a sua condição de
desconsideração da personalidade jurídica na seara trabalhista não
sócio/acionista do NUCLEO DE ENSINO E GESTAO
segue as mesmas regras aplicáveis ao âmbito cível. Nesse sentido,
EDUCACIONAL LTDA que não foram preenchidos os requisitos da
face às particularidades inerentes ao processo do trabalho em que
desconsideração da personalidade jurídica, a saber: comprovação
se busca a satisfação de crédito de natureza alimentar do
de gestão fraudulenta e limitação temporal imposta pela legislação
trabalhador hipossuficiente, amolda-se a teoria menor da
vigente.
desconsideração da personalidade jurídica, já consolidada no art.
Alega, ainda, que era empregado do NUCLEO DE ENSINO E
28 do CDC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, que
GESTAO EDUCACIONAL LTDA, ocasião em que foi convidado
permite que a execução alcance patrimônio pessoal do sócio
pelo SR. MARCUS VINICIUS UFLACKER para integrar a referida
sempre que a personalidade jurídica seja, de alguma forma,
sociedade, mas se desinteressou pela continuidade da sociedade e
obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao empregado.
assinou documento por meio do qual se retirava da sociedade,
Nesse sentido, na seara trabalhista, ao contrário do que se identifica
tendo entregado o documento ao seu sócio SR. MARCUS VINICIUS
em âmbito cível, o abuso da personalidade jurídica estampado no
UFLACKER para que averbasse a alteração junto ao órgão
art. 50 do Código Civil/2002 não se constitui em pressuposto para
competente, o que não foi feito.
se desconsiderar a personalidade jurídica.
Analiso.
Pelo exposto, reconheço a legitimidade MILTON JOSE PINTO para
Conforme se verifica, não há controvérsia acerca da participação do
figurar no polo passivo da demanda.
defendente no quadro societário da empresa NUCLEO DE ENSINO
III- CONCLUSÃO
E GESTAO EDUCACIONAL LTDA. Desse modo, em nada beneficia
Isto posto, julgo procedente o incidente de desconsideração e
o defendente a alegação de que "foi envolvido pela ilusão de
reconheço a legitimidade do defendente para integrar o polo passivo
constituir uma empresa" e de que teve intenção de retirar-se da
da demanda, tudo nos termos dos fundamentos supra, que integram
sociedade, uma vez que ainda consta como sócio nos registros da
esta conclusão.
Junta Comercial, responsabilizando-se, pois, por atos que decorram
Intimem-se a exequente, o terceiro interessado Rodrigo Antonio
dessa condição.
Queiroz Costa e o defendente Milton José Pinto.
De igual modo, não socorre ao defendente, os demais argumentos
FGBA/gmml
de que durante todo o período permaneceu trabalhando para outras
BELO HORIZONTE/MG, 18 de agosto de 2020.
empresas e que a empresa NUCLEO DE ENSINO E GESTAO
EDUCACIONAL LTDA. não teve proventos e não está em atividade,
FERNANDA GARCIA BULHOES ARAUJO
uma vez que, repita-se, sua responsabilidade advém do fato de
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
integrar o quadro societário da referida empresa.
O defendente aduz, ainda, que não responde por empresa terceira
de responsabilidade do Sr. Marcus Vinicius, não podendo ser
prejudicado em razão de decisão que reconheceu grupo econômico.
Mais uma vez, sem razão.
Após as infrutíferas tentativas de satisfação dos créditos da
exequente em face da executada principal e dos seus sócios, foi
efetuada a pesquisa patrimonial, em que se constatou a existência
de grupo econômico (ID. b97eca4). A partir disso, identificado que o
defendente é sócio de uma das empresas integrantes do grupo
econômico, este foi inserido no polo passivo através da instauração
de incidente da desconsideração da personalidade jurídica.
Ressalta-se que todos os atos foram praticados de forma regular e
encontram guarida nos arts. 300 e 301 do CPC c/c arts. 769 e 855A, §2º da CLT e justificam-se pela ausência de êxito em todas as
diversas tentativas de constrição dos bens da devedora principal e
de seus sócios.
Por fim, ao contrário do alegado pelo defendente, a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 155151
Processo Nº ATSum-0011004-34.2018.5.03.0183
AUTOR
MARIA AUXILIADORA MATOS
FERREIRA
ADVOGADO
Breno Pequeno Andrade Costa(OAB:
109209/MG)
RÉU
MARCUS VINICIUS UFLACKER
SODRE
ADVOGADO
Gil Jésus Vale de Carvalho(OAB:
42740/MG)
RÉU
CENTRO DE ENSINO SUPERIOR
INAP LTDA - EPP
ADVOGADO
Gil Jésus Vale de Carvalho(OAB:
42740/MG)
RÉU
LUIZ CARLOS COUTO ALMEIDA
MATTOS
RÉU
TULIO CESAR FERREIRA DE
ALMEIDA
RÉU
UFLACKER & RODRIGUES ENSINO
TECNICO LTDA - ME
RÉU
JOSE BARBOZA SODRE
RÉU
MARCO AURELIO SOUZA
RODRIGUES
RÉU
VICTOR HUGO BARBOSA SOUSA
CALMON
RÉU
NUCLEO DE ENSINO E GESTAO
EDUCACIONAL LTDA
RÉU
INAP LTDA