TRT3 07/08/2020 - Pág. 18618 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3033/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 07 de Agosto de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
18618
CONVIDADO e, se solicitado, informar o NÚMERO DA REUNIÃO.
A responsabilidade solidária do executado foi fixada na sentença.
Ao entrar na sala da reunião, o ÁUDIO e o VÍDEO devem ser
Improcedente, portanto, a alegação de ausência de citação para o
ATIVADOS.
incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Intimem-se as partes, por seus procuradores.
O executado demonstrou que possui uma conta poupança (id
fc
SETE LAGOAS/MG, 05 de agosto de 2020.
f03534e), no entanto não comprovou que os valores bloqueados
são originários dela.
Não há que se falar em prescrição intercorrente porquanto não
ROSANGELA ALVES DA SILVA PAIVA
configurada a inércia do exequente prevista no art. 11-A da CLT.
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Nada comprovou sobre a alegação de bloqueio do auxílio
emergencial.
Processo Nº ATOrd-0001997-06.2011.5.03.0040
AUTOR
JUAREZ GONCALVES DE FREITAS
ADVOGADO
Maristela Avelino(OAB: 52315/MG)
RÉU
GERMANO LUIS DE SOUZA
RÉU
AUTOMOLAS AMIGAO LTDA
ADVOGADO
RAFAEL PEREIRA SOARES(OAB:
37799/MG)
RÉU
DANILO MARQUES ARAUJO
ADVOGADO
RAFAEL PEREIRA SOARES(OAB:
37799/MG)
RÉU
RAFAEL DOS SANTOS SOUZA
ADVOGADO
RAFAEL PEREIRA SOARES(OAB:
37799/MG)
DO PEDIDO DE PENHORA DE SALÁRIO
O executado DANILO MARQUES ARAUJO demonstrou perceber
salário mensal líquido de R$2.308,00 em maio/2020.
O valor da execução em 30/11/2013 é de R$101.856,41.
A impenhorabilidade dos salários não é absoluta, cedendo em caso
de débito de prestação alimentícia na forma do inciso IV c/c §2º do
art. 833 do CPC.
Contudo, tendo à vista o baixo salário do devedor e que eventual
penhora de parte desse numerário sequer quitaria os juros e
correções monetárias da dívida, indefiro o requerimento.
Intimado(s)/Citado(s):
- DANILO MARQUES ARAUJO
- RAFAEL DOS SANTOS SOUZA
DA JUSTIÇA GRATUITA
O executado DANILO MARQUES ARAUJO percebe remuneração
compatível com o valor das custas.
O réu RAFAEL DOS SANTOS SOUZA sequer demonstrou o quanto
PODER JUDICIÁRIO
ganha.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Não demonstrada de forma cabal a impossibilidade de arcar com
despesas e custas do processo, indefiro os requerimentos.
CONCLUSÃO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 916c2b0
proferida nos autos.
DECISÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO
DANILO MARQUES ARAUJO e RAFAEL DOS SANTOS SOUZA
opuseram embargos à execução pelos motivos de fato e direito
expendidos.
O exequente apresentou respostas.
Embora não garantida a execução, conheço ambos os embargos
por conterem matéria de ordem pública, qual seja, a
impenhorabilidade de salários e conta poupança.
Por todo o exposto, conheço dos embargos à execução opostos por
DANILO MARQUES ARAUJO para, no mérito, julgá-los
procedentes em parte, nos termos dos fundamentos acima.
Libere-se a ele o depósito de R$751,79 após a informação dos
dados bancários para a realização da transferência.
Conheço, também, dos embargos à execução opostos por RAFAEL
DOS SANTOS SOUZA para, no mérito, julgá-los improcedentes,
nos termos dos fundamentos acima.
Custas processuais dos embargos à execução pelos executados,
na forma da lei.
Intimem-se as partes.
DOS EMBARGOS DE DANILO MARQUES ARAUJO
O executado demonstrou que o valor bloqueado de R$751,79 é
fc
SETE LAGOAS/MG, 05 de agosto de 2020.
salário (id fc4da1d).
Desconstituo o gravame (art. 833, IV, do CPC).
Nada comprovou sobre a alegação de bloqueio em conta poupança.
ROSANGELA ALVES DA SILVA PAIVA
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Não há que se falar em prescrição intercorrente porquanto não
configurada a inércia do exequente prevista no art. 11-A da CLT.
DOS EMBARGOS DE RAFAEL DOS SANTOS SOUZA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 154727
Processo Nº ATSum-0010297-15.2015.5.03.0040
AUTOR
EDILON BAMBIRRA SILVA