TRT3 16/07/2020 - Pág. 1208 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3017/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
SABRINA DE FARIA FRÓES LEÃO
1208
recurso ordinário. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Juíza convocada Relatora
BELO HORIZONTE/MG, 16 de julho de 2020.
RELATÓRIO
SUELEN SILVA RODRIGUES
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de
Instrumento em Recurso Ordinário, em que figuram, como
Processo Nº AIRO-0010203-33.2019.5.03.0006
Relator
Sabrina de Faria Froes Leão
AGRAVANTE
CAIXA ESCOLAR DA ESCOLA
MUNICIPAL DOUTOR JOSE XAVIER
NOGUEIRA
ADVOGADO
SIMONE TORRES DA ROCHA(OAB:
156275/MG)
ADVOGADO
MARCOS MODESTO DA SILVA(OAB:
63472/MG)
ADVOGADO
LEONARDO SALIM BORTOLINI
FERES(OAB: 116262/MG)
ADVOGADO
ALINE SALDANHA BOTELHO(OAB:
153559/MG)
ADVOGADO
ANA CLAUDIA GUIDA DE
BARROS(OAB: 129865/MG)
AGRAVADO
MARIA CRISTINA DE MATOS
ADVOGADO
AUDREY KILLER COSTA
AMORIM(OAB: 102664/MG)
PERITO
MARCELO AUGUSTO AMARAL
agravante, CAIXA ESCOLAR DA ESCOLA MUNICIPAL DOUTOR
JOSÉ XAVIER NOGUEIRA e, como agravada, MARIA CRISTINA
DE MATOS.
RELATÓRIO
A Exma. Juíza Fabiana Maria Soares, em exercício na 6ª Vara do
Trabalho de Belo Horizonte, pela sentença de ID 2b5efd6, cujo
relatório adoto e a este incorporo, julgou parcialmente procedentes
os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por
MARIA CRISTINA DE MATOS em face de CAIXA ESCOLAR DA
ESCOLA MUNICIPAL DOUTOR JOSÉ XAVIER NOGUEIRA.
A reclamante opôs embargos de declaração (ID 88c4cb4), os quais
foram julgados improcedentes, conforme decisão de ID 1843ed0.
A reclamada interpôs recurso ordinário (ID d3ee7aa), ratificado ao
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ESCOLAR DA ESCOLA MUNICIPAL DOUTOR JOSE
XAVIER NOGUEIRA
ID d29ee2a, requerendo a concessão dos benefícios da justiça
gratuita e, no mérito, insurgindo-se quanto ao adicional de
insalubridade, honorários periciais, índice de atualização monetária,
honorários advocatícios sucumbenciais.
PODER JUDICIÁRIO
Não foi comprovado o preparo.
JUSTIÇA DO TRABALHO
A reclamante também interpôs recurso (ID 98fb8fb), requerendo
reforma quanto aos honorários periciais e honorários advocatícios
sucumbenciais, por ser beneficiária da justiça gratuita.
PROCESSO nº 0010203-33.2019.5.03.0006 (AIRO)
AGRAVANTE: CAIXA ESCOLAR DA ESCOLA MUNICIPAL
DOUTOR JOSE XAVIER NOGUEIRA
AGRAVADA: MARIA CRISTINA DE MATOS
RELATORA: SABRINA DE FARIA FRÓES LEÃO
Contrarrazões da reclamante (ID 4bb4709). Intimada (ID 00f2b85), a
reclamada não as apresentou.
O Juízo a quo denegou seguimento ao recurso ordinário da ré, ante
a ausência de preparo (ID c1cc868), conhecendo apenas do
recurso da reclamante, o que ensejou a interposição de agravo de
instrumento (ID 800817c) pela ré, objetivando o seu
destrancamento.
Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho (art.
82 do Regimento Interno deste TRT/3ª Região).
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
DESERÇÃO. CAIXA ESCOLAR. Tratando-se a caixa escolar de
sociedade civil, com personalidade jurídica de direito privado, sem
fins lucrativos, o § 9º do art. 899 da CLT lhe assegura a redução
pela metade do valor do depósito recursal, o qual não foi realizado
no caso em exame, configurando-se, por isso, a deserção do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 153710
ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo