TRT3 05/06/2020 - Pág. 7443 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2988/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 05 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
7443
Ademais, o próprio CPC consubstancia nova regra, ao prever
exceções à impenhorabilidade salarial, bastando para tanto
promovermos a leitura do artigo 833, §2º, que transcrevo:
Art. 833. (omissis)
INTIMAÇÃO
§2º. O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
de penhora para pagamento de prestação alimentícia,
independentemente de sua origem, bem como às importâncias
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JUSTIÇA DO TRABALHO
excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a
constrição observar o disposto no art. 528, §8º, e no art. 529, §3º.
*grifei
Vistos, etc.
Percebe-se que o dispositivo citado é claro ao estabelecer que
Decorrido o prazo para manifestação deferido ao executado.
sendo a dívida de "natureza alimentícia, independente da origem", a
O exequente, por meio da manifestação id f26f1e0, requereu a
impenhorabilidade do salário não se aplica e a considerar que
retenção mensal não inferior a 30% dos subsídios do executado
notadamente as verbas trabalhistas possuem natureza alimentar a
junto ao município de Crisólita/MG, onde o mesmo é Prefeito.
subsunção do fato à hipótese é inevitável.
É cediço que, no ordenamento jurídico pátrio, nenhum direito
Portanto, relevando todo o contexto fático e jurídico, DEFIRO
individual é absoluto. O princípio da proporcionalidade permite que,
PARCIALMENTE o pedido do reclamante e determino seja
por vezes, um direito seja afastado ou mitigado a fim de se permitir
penhorado/retido mensalmente 20% a incidir sobre os vencimentos
a garantia de outro. Nesse contexto, a aplicação das normas de
do executado Aderlande Moreira Vilela - CPF: 469.483.336-
impenhorabilidade sem que seja realizada a necessária mitigação
72,devendo ser observado os reajustes anuais.
estaria a ofender a dignidade humana, sobretudo em se tratando de
Para tanto, expeça-se ofício à Prefeitura Municipal de Crisólita, com
demandas que tenham por objeto verbas de natureza alimentícia,
endereço na PRAÇA JOSE QUARESMA DA COSTA, nº 08, Bairro
conforme o caso ora em análise.
CENTRO / CEP 39885-000, promovendo a entrega através de
Dessa forma, considerar o salário impenhorável significa deixar de
cadastramento no município nos autos, para que retenha o referido
prestar jurisdição ao credor trabalhista, na medida em que este
percentual mensalmente (20%) sobre os vencimentos do executado
pode ser o único meio de receber o que lhe é devido. No caso
Aderlande Moreira Vilela - CPF: 469.483.336-72, depositando-o em
destes autos, todos os meios foram adotados para buscar satisfazer
conta judicial à disposição deste Juízo nas agências CEF 0939 ou
o crédito do obreiro. Oportunizou-se ao reclamado oferecer algum
BB 0480, com comprovação nos autos, até que a totalidade perfaça
tipo de proposta para composição, todavia nada externou até aqui,
o montante da dívida exequenda aqui, correspondente ao valor
fato que denota desídia e descomprometimento com a Justiça.
líquido devido à reclamante, a quantia de R$7.731,93, ID: 59e0f1e.
Poder-se-ia vislumbrar a aplicação do princípio da menor
O cumprimento da primeira parcela deverá advir até o dia 10 de
onerosidade para respaldar qualquer tipo de pretensão de
julho de 2020 e assim sucessivamente.
resistência daquele que esteja na iminência de sofrer restrição de
Intimem-se as partes para ciência e adoção das medidas judiciais
seus ganhos salariais. Prevê o princípio que quando por vários
cabíveis.
meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que
Com a resposta, venham conclusos os autos para cálculo da
se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Entretanto, a
quantidade média de parcelas que serão esperadas.
leitura deste princípio não deve se concretizar de modo direto e
Cumpra-se e aguarde-se.
afastada de uma realidade processual a qual deve ser permeada
NANUQUE/MG, 04 de junho de 2020.
pela e com a colaboração das partes.
O novo Código de Processo Civil (CPC), aliás, através do parágrafo
NELSON HENRIQUE REZENDE PEREIRA
único do art. 805, consolida este entendimento ao prever uma
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
postura ativa do devedor para que haja a aplicação do mencionado
princípio (da colaboração das partes), não bastando ao executado
buscar a aplicação da menor onerosidade sem que ele próprio
tenha indicado alternativas para que a execução prossiga e se
efetive com a obtenção do resultado prático satisfativo.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 151853
Processo Nº ATOrd-0010104-31.2019.5.03.0146
AUTOR
ITAMAR DA SILVA
ADVOGADO
IRONE MARCOS LEONEL(OAB:
142810/MG)
RÉU
ADERLANDE MOREIRA VILELA