TRT3 25/05/2020 - Pág. 2322 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2979/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Maio de 2020
ADVOGADO
TATIANE AZEVEDO VAZ(OAB:
121554/MG)
FERNANDA DANIELE DE ABREU
PEREIRA(OAB: 139525/MG)
MOARA LUISA PINTO PORTES(OAB:
152091/MG)
RENATA QUEIROZ DE DEUS
VIEIRA(OAB: 134790/MG)
Michel pires pimenta coutinho(OAB:
87880/MG)
RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
INSTITUTO NACIONAL DE
SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
TERCEIRO
INTERESSADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
CUSTOS LEGIS
Intimado(s)/Citado(s):
- VALE MANGANES S.A
2322
ROBERTA BRAGA DE MEDEIROS
MARCIO DOS SANTOS(OAB:
130451/MG)
SINARA MICHELE RIBEIRO SILVA
MARCIO DOS SANTOS(OAB:
130451/MG)
JONATHAN COSTA ARANTES
MARCIO DOS SANTOS(OAB:
130451/MG)
LILLYANNE COSTA E CASTRO
SOUZA
MARCIO DOS SANTOS(OAB:
130451/MG)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JONATHAN COSTA ARANTES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DECISÃO: A Nona Turma, à unanimidade, conheceu dos embargos
de declaração; no mérito, sem divergência, deu-lhes provimento
EMENTA: CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO.
para, nos termos da fundamentação, declarar o acórdão, sem efeito
TEMA 992 DA REPERCUSSÃO GERAL. INCOMPETÊNCIA DA
modificativo.
JUSTIÇA DO TRABALHO. Em conformidade com o julgamento
BELO HORIZONTE/MG, 25 de maio de 2020.
proferido na data de 05/03/2020, na apreciação do tema 992 da
repercussão geral nos autos do RE 960.429, Relator Ministro Gilmar
JOAO BATISTA DE MENDONCA
Mendes, por maioria fixou o STF a tese de que: "Compete à Justiça
comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase précontratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade
Processo Nº ROT-0010374-93.2016.5.03.0135
Relator
Rodrigo Ribeiro Bueno
RECORRENTE
JONATHAN COSTA ARANTES
ADVOGADO
MARCIO DOS SANTOS(OAB:
130451/MG)
RECORRENTE
MARIA ELISA FRINHANI MONTEIRO
ADVOGADO
MARCIO DOS SANTOS(OAB:
130451/MG)
RECORRENTE
SINARA MICHELE RIBEIRO SILVA
ADVOGADO
MARCIO DOS SANTOS(OAB:
130451/MG)
RECORRENTE
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
TIAGO NEDER BARROCA(OAB:
107415/MG)
ADVOGADO
EMANUELLA CORREA(OAB:
89700/MG)
RECORRENTE
LILLYANNE COSTA E CASTRO
SOUZA
ADVOGADO
MARCIO DOS SANTOS(OAB:
130451/MG)
RECORRENTE
ROBERTA BRAGA DE MEDEIROS
ADVOGADO
MARCIO DOS SANTOS(OAB:
130451/MG)
RECORRIDO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
TIAGO NEDER BARROCA(OAB:
107415/MG)
ADVOGADO
EMANUELLA CORREA(OAB:
89700/MG)
RECORRIDO
MARIA ELISA FRINHANI MONTEIRO
ADVOGADO
MARCIO DOS SANTOS(OAB:
130451/MG)
do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas
hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de
pessoal".
DECISÃO: A Nona Turma, à unanimidade, em juízo de retratação,
deu provimento ao recurso da Caixa Econômica Federal para
acolher a preliminar arguida e declarar a incompetência da Justiça
do Trabalho para conhecer e julgar os pedidos formulados pelos
autores e, com base no art. 795, §2º, da CLT, determinar o retorno
dos autos ao juízo da 3ª Vara do Trabalho de Governador
Valadares, que deverá providenciar o encaminhamento à Justiça
Comum por meio de malote digital, ficando, por ora, mantida a
modulação de efeitos concedida no acórdão de fls. 1599/1609, que
manteve a antecipação de tutela que beneficiou os reclamantes, até
que outra decisão seja proferida pelo juízo competente, a teor do
disposto no §4º do art. 64 do CPC; prejudicado o exame do recurso
adesivo dos autores; tendo em vista que o processo em exame não
está sendo extinto, para efeito de pagamento de despesas
processuais, mas houve recolhimento pela Caixa Econômica
Federal de depósito recursal e custas processuais, facultou-lhe
pleitear a devolução daquele perante a Secretaria da Vara de
origem e destas perante os órgãos competentes.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 151293