TRT3 05/05/2020 - Pág. 2688 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2965/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 05 de Maio de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
2688
os equipamentos e ferramentas da reclamada contra a ação de
alojamento onde o reclamante e os colegas de fora ficavam era da
terceiros, enquanto, em depoimento, o autor afirmou que, depois
empresa, local onde dormiam todas as noites; eles saíam da obra
que largava serviço na obra, não tinha que voltar ao local, até o
para o alojamento por volta das 17/18hrs e as vezes atrasavam um
início da jornada do dia seguinte, e que ficava com outros colegas
pouco
da obra que eram do interior no alojamento.
depois disso; o problema de memória do depoente ocorreu após um
Tais contradições apontadas fragilizam a tese autoral.
acidente acontecido depois de já ter saído da reclamada, não se
A testemunha Sebastião Nunes da Cruz, ouvida a rogo do
recordando a data do alegado acidente; não sabe se o reclamante
reclamante, declarou: "trabalhou para reclamada, sem carteira
trabalhava para a construtora ou algum empreiteiro, "só sabe que
assinada, não se recordando a data em que entrou, nem quando
ele trabalhava lá"; questionado se conheceu a obra da rua Portugal,
saiu; trabalhou na reclamada por "2 anos e pouco"; perguntado a
agora disse se lembrar ser esse o nome da 1a obra em que
respeito dos anos em que teria trabalhado, respondeu que "em
trabalhou.”– fl. 151 (grifou-se).
2013, uma coisa assim"; perguntado até que ano trabalhou,
Analisando a prova oral produzida, verifica-se que a testemunha
respondeu "parece que em 2015"; não se recorda até que mês
ouvida a rogo do reclamante prestou depoimento confuso, o qual
trabalhou, "tive um pequeno problema na mente e não se recorda
deve ser valorado com ressalvas.
das coisas"; a obra era no bairro Recanto Verde em Esmeraldas; a
À falta de provas convincentes capazes de lhe corroborar as
obra era de construção de apartamentos; quando o depoente
alegações, conclusiva a admissão em 15/09/2016, como revelam os
começou a prestar serviços para reclamada estavam prontos
registros.
apenas 3 conjuntos de prédios; quando o depoente saiu da obra, já
Destarte, diante da negativa da reclamada, da prova frágil
estava tudo finalizado, inclusive já tinha morador no local; foram
apresentada pelo
construídos 7 blocos na obra; quando o depoente saiu desta obra,
autor, e ante a ausência dos requisitos ensejadores, julgo
foi trabalhar em outra obra da reclamada próxima, mas não se
improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício
recorda o nome da obra, sendo no mesmo bairro Recanto Verde;
e pedidos correlatos.
quando o depoente começou a trabalhar na 1a obra da reclamada,
Pelo mesmo motivo, prejudicada a análise da prescrição.
o autor já trabalhava no local; quando mencionou "2 anos e pouco"
Restam indeferidos, ainda, os demais pedidos elencados na inicial,
no inicio do depoimento, o depoente está computando o tempo que
uma vez que todos eles têm arrimo na existência do vínculo de
trabalhou nas 2 obras da reclamada, não se recordando quanto
emprego, o que não foi reconhecido pelas razões acima.
tempo trabalhou em cada uma delas; o depoente trabalhou como
Pedidos improcedentes.
vigia nas obras; como o depoente morava próximo da obra, ia e
JUSTIÇA GRATUITA
voltava de casa e para casa todos os dias; o depoente trabalhava
Defiro à parte autora a justiça gratuita, oportunamente requerida,
das 17h às 7hr e aos finais de semana, pegava sexta feira as 17hrs
diante da declaração de hipossuficiência juntada com a inicial (fl.
e largava na segunda feiras as 07hrs; durante a semana, o
26) bem como a ausência de elementos que façam concluir que
depoente trabalhava todos os dias; o depoente não tinha folga; o
parte autora, atualmente, não se enquadre nos requisitos do artigo
depoente vigiava a própria obra; na 1a obra m que trabalhou, o
790, parágrafo 3o, com a nova redação conferida pela Lei
almoxarifado ficava em uma igreja velha próxima ao 1o conjunto de
13.467/17.
apartamentos da obra; o depoente vigiava a obra e o almoxarifado
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS
porque "era tudo ligado"; o reclamante morava perto da obra, dentro
Tendo em vista a natureza híbrida dos honorários advocatícios
da igreja, junto com outros funcionários da reclamada, já que o
(natureza material e processual), tem-se que a condenação à verba
autor e esses outros vieram de fora; antes do depoente começar a
sucumbencial só pode ser imposta nos processos iniciados após a
trabalhar na 1a obra da reclamada sabe que o autor era ajudante de
entrada em vigor da Lei 13.467/2017, haja vista a garantia da não
pedreiro e vigia, sabendo disso por comentário do próprio autor; não
surpresa, bem como em razão do princípio da causalidade, uma vez
se recorda quanto tempo trabalhou com o reclamante, foi
que a expectativa de custos e riscos é aferida no momento da
praticamente o tempo todo que o depoente trabalhou para a
propositura da ação.
reclamada, não sabe ao certo porque o depoente trabalhava a noite
Assim, considerando o ajuizamento do presente feito posterior à Lei
e o reclamante trabalhava de dia e depois "ia embora para casa"; o
13.467/2017, aplica-se ao presente caso o art. 791-A da CLT, que
depoente e o reclamante não chegaram a trabalhar juntos como
trata dos honorários sucumbenciais.
vigia, o reclamante foi vigia antes da época do depoente; o
O reclamante foi integralmente sucumbente nas pretensões
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