TRT3 07/02/2020 - Pág. 3751 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2910/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 07 de Fevereiro de 2020
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embora sabidamente pertencente à carreira administrativa, o que,
Destarte, acolho o pedido da inicial para reconhecer a natureza
por certo, viola o próprio princípio isonômico na medida em que não
salarial das comissões pagas através dos programas "Sempre ao
há demonstração cabal de situação de igualdade apta a gerar a
Lado" e "Programa Par", deferindo sua integração ao salário,
equivalência com os empregados indicados, e até mesmo à míngua
considerando o valor mensal de R$ 200,00 (duzentos reais),
de prova do desempenho de idênticas atribuições por todos eles,
devendo haver o respectivo pagamento dos reflexos das referidas
ônus do qual cabia o Reclamante se desincumbir (CPC, art. 373, I e
comissões em RSR's (inclusive sábados e feriados) e, com estes,
CLT, art. 818).
em, 13º salários, férias + 1/3, gratificação semestral, licençasprêmio, APIP, horas extras pagas e FGTS (este a ser depositado na
Nessa mesma linha de raciocínio, e consubstanciado no princípio
conta vinculada do Reclamante, pelo fato de o contrato estar em
da legalidade, o STF já se manifestou ao editar a Súmula Vinculante
pleno vigor).
nº 37, verbis:
VII. Isonomia salarial - Estagnação na carreira
"SÚMULA VINCULANTE 37/STF
Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa,
Sustentou o Autor que, como ocupante do cargo efetivo de Técnico
aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de
Bancário Superior, pertencente à carreira administrativa, teve seus
isonomia".
salários unificados com os dos técnicos bancários de nível médio a
partir da Estrutura Salarial Unificada de 2008, sujeitando-se ambas
Noutro giro, não há dúvidas de que o Autor aderiu
as carreiras à mesma tabela salarial.
espontaneamente à Estrutura Salarial Unificada de 2008 da carreira
administrativa, quando ficou ciente de todas as condições
Segundo ele, o edital do concurso de 2001, no qual obteve
estabelecidas pela Ré decorrentes do novo plano de salários,
aprovação para o cargo efetivo, restringiu os títulos a algumas
conforme se denota da declaração de fl. 1754.
carreiras de nível superior mas enquadrou os técnicos na área
administrativa, em afronta à isonomia, haja vista inclusive que a
Nesta senda, não se vislumbrando coação ou ilegalidade na
tabela salarial dos empregados da carreira profissional e que têm a
transação, não pode o Autor agora pretender os benefícios de todos
mesma graduação do cargo efetivo do Autor é muito superior.
os regimes jurídicos vigentes na Reclamada, em especial os do
Afirmou, ainda, em função da maior limitação da carreira
PCS/98. É que, diante da coexistência de dois regulamentos
administrativa, deixou de receber promoções por antiguidade e por
empresariais, tal como se vê in casu, a opção do empregado por um
merecimento a partir de 2013, e a partir dos referidos argumentos,
deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro,
pleiteou diferenças salariais por isonomia com os salários da
consoante previsão da Súmula 51, II, do C. TST.
carreira profissional.
Portanto, diante de todo o acima exposto e por qualquer ângulo que
Ab initio, é cediço que a isonomia salarial é instituto positivo para
se examine a presente controvérsia, julgo improcedente o pedido de
equivalência de pessoas em situações iguais tratadas de maneiras
diferenças salariais e reflexos correlatos (item "d", da inicial).
distintas, ou seja, pressupõe a identidade de circunstâncias.
VIII. Tutela de urgência
Nesse sentido, a narrativa inicial deixa evidente que o pessoal da
carreira profissional superior (engenheiros, arquitetos, advogados,
Não obstante as argumentações de fls. 04/07 da petição inicial, não
etc.) volta-se à execução de funções estritamente técnicas e
vislumbro nos autos absolutamente nada que demonstre o mínimo
específicas, ligadas às suas respectivas áreas de atuação, e,
risco de adoção de medidas retaliativas por parte da Ré, em
portanto, distintas das atividades e atribuições do pessoal
decorrência do mero exercício, pela parte Autora, do seu
administrativo, ainda que seus ocupantes detenham diplomas de
constitucional direito de ação.
cursos superiores idênticos.
Ademais, o deferimento da pretensão autoral implicaria, em última
À toda evidência, vê-se que a pretensão do Autor é que a ele seja
análise, a concessão de garantias não previstas em lei, valendo
dado o mesmo tratamento destinado à carreira profissional superior,
ressaltar, inclusive, que o nosso ordenamento jurídico proíbe a
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