TRT3 29/05/2019 - Pág. 355 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2732/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
355
Súmula 267/STF. Em decorrência, extingo o processo, sem
resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I/CPC e artigo 10
PODER JUDICIÁRIO
da Lei nº 12.016/2009.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Custas pelos Impetrantes no importe de R$20,00, calculadas sobre
o valor arbitrado à causa na inicial, isentos, uma vez preenchidos os
requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se os Impetrantes.
Poder Judiciário da União
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
0010675-52.2019.5.03.0000 - MS
BELO HORIZONTE, 29 de Maio de 2019.
Gab. Des. Maria Cecília Alves Pinto
IMPETRANTE: JOAO LUCAS ALVES MARTINS, ALEXANDRE
Maria Cecília Alves Pinto
BUSSOLAN CERRI, ELIANE RODRIGUES MENDES
Desembargador(a) do Trabalho
IMPETRADO: JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE PARACATU
Vistos os autos.
Decisão Monocrática
Processo Nº MS-0010675-52.2019.5.03.0000
Relator
Maria Cecília Alves Pinto
IMPETRANTE
ALEXANDRE BUSSOLAN CERRI
ADVOGADO
STEVAO GANDH COSTA(OAB:
25579/DF)
IMPETRANTE
ELIANE RODRIGUES MENDES
ADVOGADO
STEVAO GANDH COSTA(OAB:
25579/DF)
IMPETRANTE
J. L. A. M.
ADVOGADO
STEVAO GANDH COSTA(OAB:
25579/DF)
IMPETRADO
Juiz da Vara do Trabalho de Paracatu
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar,
impetrado por JOÃO LUCAS ALVES MARTINS, ALEXANDRE
BUSSOLAN CERRI, ELIANE RODRIGUES MENDES, indicando
como autoridade coatora o MM. Juiz da Vara do Trabalho de
Paracatu, Dr. Ézio Martins Cabral Júnior, com fulcro na lei nº
12.016/09.
Afirmam os Impetrantes que, nos autos do processo trabalhista nº
0010138-03.2016.5.03.0084 (execução provisória), em trâmite na
Vara do Trabalho de Paracatu, foi praticado ato manifestamente
Intimado(s)/Citado(s):
ilegal, consistente na decisão que indeferiu o pedido de reserva, em
- ELIANE RODRIGUES MENDES
favor dos patronos, do valor previsto no contrato de prestação de
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