TRT3 10/05/2019 - Pág. 1313 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2719/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
1313
ordinário interposto pelas reclamadas PLANSUL PLANEJAMENTO
RECORRENTE: PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA
E CONSULTORIA EIRELI e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e, no
EIRELI, CAIXA ECONOMICA FEDERAL
mérito, deu-lhes provimento para reconhecer a licitude da
terceirização de serviços e, em consequência, absolver as
RECORRIDAS: JESSICA RODRIGUES COSTA MELO, PLANSUL
reclamadas da condenação imposta na origem, ficando invertidos
PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI, CAIXA
os ônus da sucumbência. Custas pela reclamante no valor de
ECONOMICA FEDERAL
R$1.200,00, observado o valor dado à causa de R$60.000,00,
isenta.
RELATOR(A): OSWALDO TADEU BARBOSA GUEDES
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 13.05.2019
(divulgada no dia 10.05.2019).
EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. DECISÃO DO STF.
APLICAÇÃO IMEDIATA. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. O STF, no
julgamento da ADPF n. 324 e do RE n. 958.252, reconheceu a
Belo Horizonte, 10 de maio de 2019.
licitude da terceirização em qualquer atividade, independentemente
do objeto social das empresas envolvidas. Com fundamento na
referida decisão, há de se entender que não há ilicitude na
terceirização de serviços, seja em atividade-meio ou atividade-fim.
EUGENIO PACELLI MENDES DAS GRAÇAS
O pleito de declaração de relação de emprego/ilicitude da
Acórdão
terceirização havida entre as reclamadas, independentemente da
Processo Nº RO-0011423-13.2017.5.03.0014
Relator
Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes
RECORRENTE
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
JANUARIO SPISLA(OAB: 91442/MG)
RECORRENTE
PLANSUL PLANEJAMENTO E
CONSULTORIA EIRELI
ADVOGADO
ALESSANDRA VIEIRA DE
ALMEIDA(OAB: 11688/SC)
RECORRIDO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
JANUARIO SPISLA(OAB: 91442/MG)
RECORRIDO
PLANSUL PLANEJAMENTO E
CONSULTORIA EIRELI
ADVOGADO
ALESSANDRA VIEIRA DE
ALMEIDA(OAB: 11688/SC)
RECORRIDO
JESSICA RODRIGUES COSTA MELO
ADVOGADO
ANA PAULA PACHECO
BRAGANCA(OAB: 160497/MG)
natureza da prestação de serviços por parte da autora, não
comporta discussões, considerando o julgado do STF. Da mesma
forma, não há isonomia de direitos em relação aos empregados da
tomadora com fundamento na terceirização ilícita, tampouco
enquadramento do autor na categoria dos bancários/isonomia. Por
medida de disciplina judiciária, há que se adotar o entendimento de
que é lícita a terceirização ainda que em atividade-fim. Recursos
das rés providos.
Intimado(s)/Citado(s):
- JESSICA RODRIGUES COSTA MELO
DECISÃO: A Quinta Turma, à unanimidade, conheceu do recurso
ordinário interposto pelas reclamadas PLANSUL PLANEJAMENTO
PODER JUDICIÁRIO
E CONSULTORIA EIRELI e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e, no
JUSTIÇA DO TRABALHO
mérito, deu-lhes provimento para reconhecer a licitude da
terceirização de serviços e, em consequência, absolver as
reclamadas da condenação imposta na origem, ficando invertidos
os ônus da sucumbência. Custas pela reclamante no valor de
R$1.200,00, observado o valor dado à causa de R$60.000,00,
PROCESSO nº 0011423-13.2017.5.03.0014 (RO)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 134048
isenta.