TRT3 15/04/2019 - Pág. 2015 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2704/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Abril de 2019
CRISTIANA MARIA VALADARES FENELON
2015
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Relatora
PROCESSO nº 0010009-75.2019.5.03.0186 (AP)
AGRAVANTE: MARCELO GURGEL PARANHOS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE
RELATOR(A): CRISTIANA MARIA VALADARES FENELON
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia
16.04.2019 (divulgada no dia 15.04.2019).
Dou fé.
Belo Horizonte, 15 de abril de 2019.
EMENTA
Suélen Silva Rodrigues
Analista Judiciário
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE.
Ao tornar obrigatória a inclusão no orçamento de verba suficiente ao
pagamento dos débitos oriundos de sentença com trânsito em
Acórdão
Processo Nº AP-0010009-75.2019.5.03.0186
Relator
Cristiana Maria Valadares Fenelon
AGRAVANTE
MARCELO GURGEL PARANHOS
ADVOGADO
FREDERICO POLTRONIERI
ANDRADE CRUZ(OAB: 150601/MG)
AGRAVADO
MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO GURGEL PARANHOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 133007
julgado, a Carta Magna proíbe a prática de atos expropriatórios em
execução provisória contra a Fazenda Pública, tal vedação
constitucional, todavia, restringe-se ao pagamento ou até mesmo à
inscrição do crédito no regime de precatórios, antes da certeza
trazida pelo trânsito em julgado. Os atos preparatórios à execução
(liquidação) não são atingidos.