TRT3 20/02/2019 - Pág. 1110 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2668/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Fevereiro de 2019
1110
RECORRENTES: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO,
SINDICATO EMPRESAS TRANSP PASSAGEIROS DE BELO
HORIZONTE, SINDICATO TRABS EMPRESAS TRANSP
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 21.02.2019
PASSAGEIROS URBANO,SEMI-URBANO, METROP,
(divulgada no dia 20.02.2019).
RODOV,INTERMUNI, INTERESTAD, INTERN, FRETAMENTO,
TURISMO, ESCOLAR DE BH E RM
RECORRIDOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO,
Belo Horizonte, 20 de fevereiro de 2019.
SINDICATO EMPRESAS TRANSP PASSAGEIROS DE BELO
HORIZONTE, SINDICATO TRABS EMPRESAS TRANSP
PASSAGEIROS URBANO,SEMI-URBANO, METROP,
RODOV,INTERMUNI, INTERESTAD, INTERN, FRETAMENTO,
EUGENIO PACELLI MENDES DAS GRAÇAS
TURISMO, ESCOLAR DE BH E RM
Acórdão
Processo Nº RO-0010593-25.2018.5.03.0107
Relator
Danilo Siqueira de Castro Faria
RECORRENTE
SINDICATO TRABS EMPRESAS
TRANSP PASSAGEIROS
URBANO,SEMI-URBANO, METROP,
RODOV,INTERMUNI, INTERESTAD,
INTERN, FRETAMENTO, TURISMO,
ESCOLAR DE BH E RM
ADVOGADO
NEY CESAR PENA DE
AZEVEDO(OAB: 102611/MG)
RECORRENTE
SINDICATO EMPRESAS TRANSP
PASSAGEIROS DE BELO
HORIZONTE
ADVOGADO
RONALDO MARIANI
BITTENCOURT(OAB: 53508/MG)
RECORRENTE
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
RECORRIDO
SINDICATO TRABS EMPRESAS
TRANSP PASSAGEIROS
URBANO,SEMI-URBANO, METROP,
RODOV,INTERMUNI, INTERESTAD,
INTERN, FRETAMENTO, TURISMO,
ESCOLAR DE BH E RM
ADVOGADO
NEY CESAR PENA DE
AZEVEDO(OAB: 102611/MG)
RECORRIDO
SINDICATO EMPRESAS TRANSP
PASSAGEIROS DE BELO
HORIZONTE
ADVOGADO
RONALDO MARIANI
BITTENCOURT(OAB: 53508/MG)
RECORRIDO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
RELATOR: DANILO FARIA
EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. OBRIGAÇÃO
DE NÃO FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
COLETIVOS. NULIDADE DE CLÁUSULA COLETIVA (MATÉRIA
INCIDENTAL). Cediço que compete ao Ministério Público do
Trabalho promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do
Trabalho, assim como propor ações cabíveis para declaração de
nulidade de cláusula de acordo ou convenção coletiva (art. 83,
incisos III e IV, da LC 75/93). In casu, a demanda tem natureza de
ação civil pública tendo como objeto o cumprimento de obrigações
de não fazer, indenização por danos morais coletivos e,
incidentalmente, a declaração de nulidade de cláusula normativa
(matéria de fundo) tal como proposta, sendo competente para seu
processamento e julgamento as Varas do Trabalho, órgão de
primeira instância desta Especializada. Recurso Provido.
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO EMPRESAS TRANSP PASSAGEIROS DE BELO
HORIZONTE
DECISÃO: A Quinta Turma, à unanimidade, conheceu do recurso
PODER JUDICIÁRIO
ordinário interposto pelo autor, e, no mérito, deu-lhe provimento
JUSTIÇA DO TRABALHO
para declarar a competência da 28ª Vara do Trabalho de Belo
Horizonte/MG para processar e julgar a presente demanda,
determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem, para
prosseguimento e julgamento da ação civil pública, como entender
de direito. Prejudicada a análise das matérias contidas nos recursos
PROCESSO nº 0010593-25.2018.5.03.0107 (RO)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130651
das reclamadas.