TRT3 04/02/2019 - Pág. 11196 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2656/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Fevereiro de 2019
ADVOGADO
prestava serviços na cidade de Bandeira do Sul. Apontou, ainda,
contradição quanto ao não reconhecimento da validade dos Termos
de Quitação Anual anexados aos autos.
É o relatório no essencial. Decide-se.
11196
RODRIGO PEREIRA SUEDT(OAB:
104315/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- LORENZETTI LOUCAS LTDA
- MARCIO ROSA DA CONCEICAO
FUNDAMENTAÇÃO
Admissibilidade
PODER JUDICIÁRIO
Atendidos os requisitos de admissibilidade, conhece-se dos
JUSTIÇA DO TRABALHO
presentes embargos.
Mérito
Fundamentação
Relativamente ao não reconhecimento da validade dos Termos de
DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Quitação Anual anexados aos autos não há nenhuma
Processo nº 0011179-67.2017.5.03.0149
omissão/contradição a ser sanada. A sentença embargada se
Embargante: LORENZETTI LOUÇAS LTDA
manifestou de forma expressa sobre a matéria, e o juízo decidiu
segundo o princípio da persuasão racional (NCPC, art. 371),
Vistos, etc...
encontrando-se a r. sentença devidamente fundamentada.
Logo, já tendo o juízo se manifestado sobre a matéria, o
RELATÓRIO
inconformismo da parte requer o manejo do recurso próprio.
Já no que tange à questão dos feriados, razão assiste à
LORENZETTI LOUÇAS LTDA opôs embargos de declaração
embargante, vez que o autor laborou em Bandeira do Sul, conforme
apontando omissão na sentença de ID 5e9263d, no que tange à pré
consta na inicial. Dessa forma, no tópico 4 da sentença embargada,
assinalação do intervalo intrajornada, prevista em norma coletiva.
deverão ser considerados os feriados nacionais, estaduais de Minas
Apontou ainda contradição/omissão quanto à condenação em
Gerais e os municipais de Bandeira do Sul, estes últimos desde que
reparação a título de honorários advocatícios contratuais.
comprovados nos autos.
É o relatório no essencial. Decide-se.
Por conseguinte, acolhe-se parcialmente os declaratórios
FUNDAMENTAÇÃO
apresentados.
Admissibilidade
CONCLUSÃO
Atendidos os requisitos de admissibilidade, conhece-se dos
Isso posto, a 2ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE
presentes embargos.
CALDAS/MG resolve conhecer os EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Mérito
opostos, julgando-os, PROVIDOS EM PARTE, deverão ser
Não há nenhuma contradição/omissão a ser sanada. A sentença de
considerados os feriados nacionais, estaduais de Minas Gerais e os
ID 5e9263d se manifestou de forma expressa sobre as matérias
municipais de Bandeira do Sul, estes últimos desde que
embargadas.
comprovados nos autos, nos termos da fundamentação supra.
Logo, já tendo o juízo se manifestado sobre a matéria objeto dos
Intimem-se as partes.
embargos, o inconformismo da parte requer o manejo do recurso
Nada mais.
próprio.
Assinatura
Contudo, visando resguardar o direito da embargante, fica
POCOS DE CALDAS, 4 de Fevereiro de 2019.
esclarecido que, conforme consignado na sentença embargada,
constatou-se que, "salvo algumas exceções, não havia marcação do
RENATO DE SOUSA RESENDE
intervalo intrajornada, sequer estavam pré assinalados". Além do
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
mais, a condenação ficou limitada aos dias em que a jornada
Sentença
excedeu 6 horas e não constou pré assinalação/assinalação de, no
Processo Nº RTOrd-0011179-67.2017.5.03.0149
AUTOR
MARCIO ROSA DA CONCEICAO
ADVOGADO
LETICIA FERREIRA ALVES(OAB:
139229/MG)
RÉU
LORENZETTI LOUCAS LTDA
mínimo, 1 hora de intervalo.
Por fim, embora não tenha sido anexado aos autos o contrato de
prestação de serviços advocatícios, incontroversa a contratação de
advogado pelo reclamante.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 129844