TRT3 26/11/2018 - Pág. 8240 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2608/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Novembro de 2018
8240
Intimado(s)/Citado(s):
II - Fundamentos
- GALENO DE SOUZA CAMPOS
- SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE MANTENA
1 - Da questão de ordem. Aplicação da Lei nº 13.467/17.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Inicialmente, assinalo que os fatos discutidos nestes autos
eletrônicos remontam ao período de 05.04.2017 a 10.04.2018,
razão pela qual as normas de direito material, bem como aquelas
Fundamentação
classificadas como híbridas, seguirão a sistematização do texto
antigo da CLT até 10.11.2017, sofrendo, a partir de 11.11.2017, a
incidência das alterações trazidas pela lei nº 13.467/17 (Reforma
Trabalhista), em vigor desde 11.11.2017, tudo em conformidade
Aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de novembro de 2018, às 8h02,
com o princípio "tempus regit actum".
na sede da 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares - MG,
Já as normas de direito processual, a priori, observarão o princípio
sob o exercício jurisdicional do Juiz do Trabalho Fernando
da aplicação imediata (demanda distribuída em 08.10.2018), na
Rotondo Rocha, realizou-se a audiência para JULGAMENTO da
modalidade isolamento dos atos processuais (adotada pelo CPC),
Ação Trabalhista ajuizada por Galeno de Souza Campos em face
considerando-se, contudo, a existência de requerimento expresso
de Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Mantena.
das partes, bem como eventuais peculiaridades de cada instituto.
Aberta a audiência, foram, por ordem do Juiz do Trabalho,
apregoadas as partes.
2 - Do desvio de função. Vigia x Vigilante. Enquadramento
Ausentes.
sindical. Adicional de periculosidade. Direitos correlatos.
A seguir, proferiu-se a seguinte Sentença:
O reclamante, em suma, diz que durante o pacto laboral foi
I - Relatório
desviado de função, passando de "ajudante" para "vigilante", sem o
pagamento dos direitos respectivos.
Galeno de Souza Campos, devidamente qualificado, ajuizou, em
Diante disso, postula o pagamento de diferenças salariais, com
17.07.2018, a presente Ação Trabalhista em face de Serviço
reflexos, pelo desvio funcional, adicional de periculosidade e demais
Autônomo de Água e Esgoto de Mantena, igualmente qualificada,
direitos previstos na norma coletiva da categoria dos vigilantes.
alegando fatos e direitos, com base nos quais requereu as parcelas
Analiso.
elencadas nos itens contidos na da exordial, atribuindo à causa o
O depoimento do preposto da reclamada (Paulo Roberto, ata - fls.
valor de R$53.968,46 (cinquenta e três mil, novecentos e sessenta
151) confirmou o desvio funcional, porquanto reportou que "o
e oito reais e quarenta e seis centavos).
reclamante trabalhava tomando conta da área onde ocorre o
A reclamada apresentou regular defesa escrita (fls. 66/79),
tratamento do esgoto de Mantena"
oportunidade em que contestou todos os pedidos formulados pelo
Não obstante a confirmação do desvio de função, não há falar em
autor e pugnou, ao final, pela improcedência das pretensões
diferenças em favor do reclamante em relação aos salários
deduzidas.
previstos para as atividades de ajudante e vigia.
Juntaram-se documentos.
Isso porque, a teor do Anexo II, da Lei 937/98 (fls. 104), as funções
Impugnação do reclamante, fls. 135/144.
de "ajudante" e de "vigia" inserem-se no mesmo patamar de
Na audiência realizada em 06.11.2018 (ata - fls. 151/152), foram
hierarquia, inexistindo provas nos autos de que esta última função
colhidos os depoimentos do autor e do preposto da ré.
perceba remuneração superior àquela.
Após, não havendo outras provas a serem produzidas, encerrou-se
Aliás, as duas funções exigem requisitos similares, estando o
a instrução processual.
serviço de vigia integrado ao rol de atribuições características da
Razões finais orais.
função de ajudante, conforme documento de fls. 111 e 113.
As propostas conciliatórias restaram infrutíferas.
Assim sendo, não há falar em direito ao pagamento de diferenças
Tudo visto e examinado.
salariais, com reflexos, derivadas do desvio funcional noticiado.
Decido.
Da mesma forma, não há falar em direito ao pagamento de
diferenças salariais derivadas do desrespeito ao piso salarial dos
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