TRT3 26/09/2018 - Pág. 787 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2569/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Setembro de 2018
787
acrescentando os seguintes: "FGTS: Nas razões de recurso alega a
Recte, em resumo, que " ... demonstrou através do extrato de id
827aba6 (fls. 13) que durante todo o contrato de trabalho somente
foram quitados os valores de junho a novembro de 2017",
requerendo o deferimento das diferenças de " ... todo o contrato de
trabalho". Entretanto, deve ser observado o limite do pedido (artigo
EMENTA
492 CPC e inciso I artigo 852-B CLT), que no caso foi apenas os
depósitos do FGTS do segundo contrato, como constou,
expressamente, do item 4 do pedido, no ID df41179, pág. 04."
Certifico que esta matéria será divulgada no DEJT do dia
26.09.2018 (publicada no primeiro dia útil posterior, 27.09.2018).
Belo Horizonte, 26 de setembro de 2018.
Fernanda Veiga
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO -
Resende - Analista Judiciário
CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM PRÉVIA SUBMISSÃO A
Acórdão
Processo Nº RO-0010296-10.2018.5.03.0142
Relator
Jales Valadão Cardoso
RECORRENTE
JOELMA SIQUEIRA DA SILVA
ADVOGADO
BARBARA EVELYN ANDRADE
SENRA(OAB: 157986/MG)
ADVOGADO
JESSICA MARA BIONDINI(OAB:
168461/MG)
ADVOGADO
Marcelo de Andrade Portella
Senra(OAB: 108347-N/MG)
ADVOGADO
RENATA FERREIRA PENA(OAB:
121503/MG)
ADVOGADO
ANA ELISA NOGUEIRA DE
SOUZA(OAB: 120433/MG)
RECORRIDO
MUNICIPIO DE BETIM
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
CONCURSO PÚBLICO - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. A
competência da Justiça do Trabalho, em relação as lides dos
empregados públicos, somente ocorre quando existe prévia
aprovação em concurso público e submissão ao regime contratual
(CLT). No caso, entretanto, a servidora foi contratada, a título
temporário e precário, para exercer a função de agente comunitário
de saúde, sem prévia submissão a concurso público, razão pela
qual a Justiça Especializada não tem competência para processar e
julgar esta ação reclamatória.
Intimado(s)/Citado(s):
- JOELMA SIQUEIRA DA SILVA
DECISÃO:
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO nº 0010296-10.2018.5.03.0142 (RO)
RECORRENTE: JOELMA SIQUEIRA DA SILVA
A Segunda Turma, à unanimidade, conheceu do presente Recurso
Ordinário; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento.
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE BETIM
Certifico que esta matéria será divulgada no DEJT do dia
26.09.2018 (publicada no primeiro dia útil posterior, 27.09.2018).
RELATOR: DESEMBARGADOR JALES VALADÃO CARDOSO
Belo Horizonte, 26 de setembro de 2018.
Fernanda Veiga
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