TRT3 24/09/2018 - Pág. 957 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2567/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Setembro de 2018
957
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 25.09.2018
(divulgada no dia 24.09.2018).
ANA CRISTINA PORTES DO PRADO
Belo Horizonte, 24 de setembro de 2018.
Técnico Judiciário
EDWAR NOGUEIRA SOARES
Acórdão
Processo Nº AIRO-0010120-16.2018.5.03.0147
Relator
Paulo Chaves Correa Filho
AGRAVANTE
FILOMENA APARECIDA RIBEIRO
ADVOGADO
MONICA APARECIDA
ARANTES(OAB: 59636/MG)
AGRAVADO
GLEIDES APARECIDA FERNANDES
ADVOGADO
RODRIGO COUGO DE
FIGUEIREDO(OAB: 120010/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- FILOMENA APARECIDA RIBEIRO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
Técnico Judiciário
Acórdão
Processo Nº AIRO-0010120-16.2018.5.03.0147
Relator
Paulo Chaves Correa Filho
AGRAVANTE
FILOMENA APARECIDA RIBEIRO
ADVOGADO
MONICA APARECIDA
ARANTES(OAB: 59636/MG)
AGRAVADO
GLEIDES APARECIDA FERNANDES
ADVOGADO
RODRIGO COUGO DE
FIGUEIREDO(OAB: 120010/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- GLEIDES APARECIDA FERNANDES
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
EMENTA:PRESCRIÇÃO. ARGUIÇÃO NA INSTÂNCIA
ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. Na forma da Súmula 153 do TST, a
prescrição pode ser arguida a qualquer tempo na instância
ordinária, o que torna tempestiva a arguição formulada pela
EMENTA:PRESCRIÇÃO. ARGUIÇÃO NA INSTÂNCIA
reclamada em recurso ordinário.
ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. Na forma da Súmula 153 do TST, a
prescrição pode ser arguida a qualquer tempo na instância
ordinária, o que torna tempestiva a arguição formulada pela
reclamada em recurso ordinário.
DECISÃO: A Quarta Turma,por unanimidade, conheceu do agravo
de instrumento interposto pela reclamada; no mérito, sem
divergência, deu-lhe provimento para conceder à ré os benefícios
da Justiça Gratuita e, por conseguinte, afastar a deserção do
DECISÃO: A Quarta Turma,por unanimidade, conheceu do agravo
recurso ordinário; no mérito, unanimemente, deu parcial provimento
de instrumento interposto pela reclamada; no mérito, sem
ao apelo para declarar a prescrição em relação às parcelas de
divergência, deu-lhe provimento para conceder à ré os benefícios
exigibilidade anterior a 09-02-2013, ressalvada a indenização
da Justiça Gratuita e, por conseguinte, afastar a deserção do
substitutiva do FGTS. Mantido o valor da condenação por
recurso ordinário; no mérito, unanimemente, deu parcial provimento
compatível.
ao apelo para declarar a prescrição em relação às parcelas de
exigibilidade anterior a 09-02-2013, ressalvada a indenização
substitutiva do FGTS. Mantido o valor da condenação por
Código para aferir autenticidade deste caderno: 124401