TRT3 19/09/2018 - Pág. 8211 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2564/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Setembro de 2018
8211
argumenta que não houve pedido de gratuidade de justiça, de modo
DESTINATÁRIO: MARANHAO SUPERMERCADOS S/A
que não poderia haver o indeferimento da forma como constou da
sentença.
HOSPITAL FREI CAETANO E MATERNIDADE SANTA TEREZA
também opôs embargos de declaração (ID bcdb669), apontando a
existência de erro material no dispositivo da sentença, do qual
consta a expressão "condenar" em vez de "absolver".
É o relatório.
II - FUNDAMENTOS
Da admissibilidade:
Próprios e tempestivos, conheço de ambos os embargos.
Pela presente, fica V. Sa. Intimada para contrarrazoar o Recurso
Ordinário Adesivo interposto pelo (a) reclamante, pelo prazo legal
Dos Embargos de Declaração do reclamante:
de 08 dias.
Inicialmente, cumpre salientar que os embargos de declaração são
cabíveis apenas nos casos de contradição, omissão ou erro material
.
da decisão proferida, nos moldes do artigo 897-A da CLT.
Assim, a prolação da sentença fez esgotar a prestação jurisdicional
por esta Vara do Trabalho, sendo cabível apenas a modificação do
julgado no caso dos vícios que ensejam a oposição de embargos de
19 de Setembro de 2018
declaração e de correção, ainda que de ofício, de erros materiais e
de cálculo (art. 494 do CPC).
Com razão o embargante quando argumenta que o benefício da
Notificação
Sentença
Processo Nº RTOrd-0010380-84.2018.5.03.0150
AUTOR
LUIS AUGUSTO BRAGAGNOLO DE
MENDONCA
ADVOGADO
ALOIZIO DE PAULA SILVA(OAB:
67484/MG)
RÉU
HOSPITAL FREI CAETANO E
MATERNIDADE SANTA TEREZA
ADVOGADO
EMANOEL ADRIANO VIANA(OAB:
118915/MG)
justiça gratuita não poderia ser indeferido sem que haja pedido
expresso para a sua concessão.
Assim, corrijo erro material e retiro da fundamentação e do
dispositivo da sentença o indeferimento da gratuidade de justiça,
devendo o reclamante, de todo modo, arcar com as despesas
processuais.
Por outro lado, não se verifica a alegada omissão quanto ao pedido
de emissão de PPP, uma vez que, inexistindo relação de emprego
Intimado(s)/Citado(s):
entre as partes, o reclamado não está obrigado a emitir o
- HOSPITAL FREI CAETANO E MATERNIDADE SANTA
TEREZA
- LUIS AUGUSTO BRAGAGNOLO DE MENDONCA
documento em questão. Na condição de profissional autônomo,
contribuinte individual, cabe ao reclamante providenciar, às suas
expensas, a documentação necessária para reivindicar a pretendida
aposentadoria especial. A improcedência trata-se, portanto, de mero
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
consectário do não reconhecimento do vínculo empregatício, tendo
a sentença julgado, de maneira expressa, a improcedência da
integralidade dos pleitos elencados na exordial.
Fundamentação
JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Verifica-se que o reclamante, no particular, pretende, na verdade, a
reapreciação de questões jurídicas já decididas e sobretudo de
reanálise de provas, com o objetivo de modificar o julgado em seu
I - RELATÓRIO
favor, medida incabível na estreita via dos embargos declaratórios.
LUIS AUGUSTO BRAGAGNOLO DE MENDONÇA opôs embargos
No mais, se a embargante discorda dos argumentos do Juízo e
de declaração em face da sentença, sob a alegação de ocorrência
pretende rediscutir as provas e o posicionamento jurídico adotado,
de omissão quanto ao pedido de emissão de PPP. Também
deve manifestar seu inconformismo pela via própria do Recurso
Código para aferir autenticidade deste caderno: 124244