TRT3 01/08/2018 - Pág. 1969 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2530/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 01 de Agosto de 2018
1969
solidariamente ao pagamento das verbas deferidas na decisão,
citou em jurisprudência cujo entendimento é pela responsabilidade
PODER JUDICIÁRIO
subsidiária.
JUSTIÇA DO TRABALHO
A contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios, é
interna, isto é, deve ser cogitada no corpo da própria sentença,
Fundamentação
entre suas partes.
No caso em questão a jurisprudência mencionada foi citada com o
lcs
objetivo de reforçar o entendimento da magistrada quanto à
Vistos os autos.
caracterização da sucessão e não com a finalidade de definir a
Diante da petição de Id-a825e28 e dos termos do acordo de Id-
responsabilidade das partes. A decisão é clara ao fundamentar que
db59e95, libere-se, a partir da conta judicial n. 00620042027755297
a responsabilidade solidária de sucessor e sucedido advém da
(depósito originalmente realizado pela reclamada SANTA CASA DE
interpretação dos artigos 10 e 448 da CLT.
MISERICÓRDIA (CNPJ:17.209.891/0001-93), no valor de
Repito que os embargos declaratórios não se prestam a reforma da
R$6.076,03, em 15/06/2018 - guia de Id-703a0f2), para pagamento
decisão, fora das hipóteses em que há um dos vícios elencados no
ou transferência em favor do reclamante, por meio de seu
art. 897-A §2º da CLT.
procurador - Dr. Wady Meijon Fadul, OAB/MG:137.931 (Id-4b3ffea),
Nego provimento aos embargos.
o saldo existente na conta, após a dedução do FGTS conforme
dados abaixo.
III - CONCLUSÃO.
Determino, ainda, que seja recolhido o FGTS na conta vinculada do
autor, a partir da mesma conta judicial, observando os dados
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração apresentado
abaixo:
pelas partes LIOZIN FERNANDES DA SILVA e INTERCEMENT
1 - FGTS
BRASIL S.A., julgando IMPROCEDENTES,tudo nos termos da
1.1 - Número do PIS:206.51828.00-1
fundamentação.
1.2 - CTPS:n.7985476 série 001-0 MG
Intimem-se as partes.
1.3 - Data de admissão:14/03/2011
1.4 - CNPJ do empregado:17.209.891/0001-93
1.5 - Valor: R$1.200,00
Libere-se também, a partir da conta judicial n. 00620042027849704
Assinatura
(depósito originalmente realizado pela reclamada SANTA CASA DE
BELO HORIZONTE, 1 de Agosto de 2018.
MISERICÓRDIA (CNPJ:17.209.891/0001-93), no valor de
R$8.076,03, em 17/07/2018 - guia de Id-cf03733), o montante de
ERICA APARECIDA PIRES BESSA
R$3.200,00, a título de honorários assistenciais, para pagamento ou
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
transferência em favor do sindicato assistente, por meio procurador
Despacho
credenciado - Dr. Wady Meijon Fadul, OAB/MG:137.931 (Id-
Processo Nº RTOrd-0011248-68.2016.5.03.0009
AUTOR
SARA FERREIRA FRANZE OLIVEIRA
ADVOGADO
LUZIANA GUSMAO DE
SANTANA(OAB: 128445/MG)
ADVOGADO
PETRINA APARECIDA DE
REZENDE(OAB: 111999/MG)
ADVOGADO
WADY MEIJON FADUL(OAB:
137931/MG)
RÉU
SANTA CASA DE MISERICORDIA DE
BELO HORIZONTE
ADVOGADO
LARISSA DRUMOND MOREIRA(OAB:
130751/MG)
ADVOGADO
CAMILA DOS ANJOS
RODRIGUES(OAB: 155408/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BELO HORIZONTE
- SARA FERREIRA FRANZE OLIVEIRA
85015ef).
A partir da mesma conta judicial, libere-se o saldo remanescente
(após a dedução dos honorários assistenciais) para pagamento ou
transferência em favor do reclamante, por meio de seu procurador Dr. Wady Meijon Fadul, OAB/MG:137.931 (Id-4b3ffea).
Por fim, determino que sejam recolhidas as contribuições
previdenciárias, a partir da conta judicial n. 00620042027848384
(depósito originalmente realizado pela reclamada SANTA CASA DE
MISERICÓRDIA (CNPJ:17.209.891/0001-93), no valor de
R$1.572,36, em 17/07/2018 - guia de Id-b9e0e5c), observando-se
os dados abaixo:
1 - Contribuições previdenciárias a cargo do empregado:
1.1 - Valor: R$1.572,36
Código para aferir autenticidade deste caderno: 122209