TRT3 16/03/2018 - Pág. 28 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2436/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Março de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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embargos à execução que foram julgados improcedentes, nos
determino a retificação da capa dos autos para constar a referida
termos
representação processual do exequente.
da decisão de fls. 471/474v. Seguiu-se a interposição de agravo
de petição que teve seu provimento negado, nos termos do
Satisfeitos os requisitos formais e estando regular a
acórdão
execução contra o MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, recebo o
de fls. 492/495, complementado pelo acórdão em embargos de
Precatório
declaração de fl. 511/511v.
no valor total de R$13.778,75, atualizado até 31/05/2017 (fl.
357), e determino a expedição do Ofício Requisitório à Fazenda
Foi certificado o decurso de prazo para recurso em
17/06/2016 (fl. 514v).
Pública Devedora para que faça a inclusão do valor acima
mencionado no Orçamento de 2019, nos termos do artigo 8º da
Ordem
Remetidos os autos à SLJ para atualização dos cálculos,
sobreveio a conta de fls. 518/519.
de Serviço/VPAdm nº 01/2011 deste Tribunal, para a quitação
integral do débito exequendo, que deverá ser devidamente
atualizado até a data do efetivo pagamento, consoante disposição
Expedido mandado de requisição de pequeno valor em face
contida no parágrafo 5º do artigo 100 da Constituição Federal.
do Município, veio a petição de fls. 527/528 noticiando que o
limite municipal para pagamento de valores mediante RPV é
inferior ao valor exequendo.
Recomendo ao Juízo da execução que, no momento
oportuno,
vale dizer, após liberação do numerário, dê ciência ao Ente
Intimada a parte reclamante, houve manifestação à fl.
Público do valor efetivamente levantado pelo Exequente.
532 informando desinteresse em renúncia de crédito excedente ao
teto municipal para expedição de RPV.
Publique-se.
Determinada a remessa dos autos à Contadoria (fl. 536),
foi realizada retificação na conta anteriormente apresentada,
Belo Horizonte, 26 de fevereiro de 2018.
conforme conta de fl. 537.
Intimadas as partes reclamante e 2ª reclamada (fl. 538),
não houve manifestação.
LUCILDE D'AJUDA LYRA DE ALMEIDA
Desembargadora 2ª Vice-Presidente
TRT / 3ª Região
Despacho em Precatorio
Expedido o Ofício Precatório (fl. 541), os autos foram
encaminhados a esta 2ª Vice-Presidência para processamento.
Inicialmente, registro a dispensa de intimação da União
TRT/PRECATORIO/000152/18
Federal (PGF/INSS) ante a inexistência de contribuições
previdenciárias nestes autos.
Retifico inconsistências verificadas no Ofício Precatório
PROCESSO: 010237-2013-151-03-00-6
Origem : Vara do Trab.de Sao Sebastiao do Paraiso - 10237/13
para constar como devedor o Município de Santa Luzia, CNPJ:
18.715.409/0001-50 (fl. 02), o número de CPF da parte credora
EXECUTADO: MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO DO PARAISO
(fl. 02) e a data de trânsito em julgado da fase de execução em
17/06/2016 (fl. 514v).
Compulsando os autos, verifico que o credor é portador de
doença mental irreversível (fl. 208/2014), tendo sido nomeado
curador especial, conforme acórdão de fl.494v. Em virtude disso,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 116804
CREDOR : ANGELA ALVES DE MORAES DOS SANTOS
ADVOGADO : Henriette Brigagao A. L. Santos
Fernandes