TRT3 21/09/2017 - Pág. 1261 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2318/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Setembro de 2017
AUTOR
RÉU
RÉU
RÉU
RÉU
ADVOGADO
MARCELA CRISTINA CORDEIRO
DIGITAL PRESTCONT LTDA - ME
LIMIAR PARTICIPACOES LTDA
GFM - AUDITORIA, CONSULTORIA E
PERICIAS JUDICIAIS LTDA - ME
LUCRO CONSULTORIA LTDA - ME
RENNER SILVA FONSECA(OAB:
97515/MG)
1261
autos, com a consequente modificação do julgado.
Assim, deve a embargante externar o seu inconformismo pela via
processual adequada, já que é vedado ao Juízo a modificação da
decisão pela via estreita dos Embargos de Declaração.
Releva salientar que as questões relativas à impenhorabilidade e à
"nulidade da penhora em bens de terceiro" referem-se ao mérito e,
Intimado(s)/Citado(s):
não preenchidos os requisitos da admissibilidade dos Embargos,
- LUCRO CONSULTORIA LTDA - ME
não há como analisá-las, inexistindo, pois, omissão.
Improcedem.
PODER JUDICIÁRIO
CONCLUSÃO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Pelo exposto, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
opostos por LUCRO CONSULTORIA LTDA., e, no mérito, julgo-os
IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação.
RELATÓRIO
Intimem-se as partes.
Lucro Consultoria Ltda. opôs embargos de declaração (id f763703,
fls. 69/71), alegando que a r. sentença de Embargos à Execução
Encerrou-se.
contém vícios.
Tudo visto e examinado.
BELO HORIZONTE, 20 de Setembro de 2017.
ALFREDO MASSI
É o relatório.
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
FUNDAMENTOS
Despacho
Conheço dos embargos de declaração, porquanto próprios e
tempestivos.
A embargante alegou que o d. Juízo não se manifestou sobre o
Processo Nº RTOrd-0010542-54.2017.5.03.0008
AUTOR
DANIELLE BELMIRO NERIS
ADVOGADO
FELICIO BADIA(OAB: 57890/MG)
RÉU
MGS MINAS GERAIS
ADMINISTRACAO E SERVICOS SA
ADVOGADO
JEFFERSON CALIXTO DE
OLIVEIRA(OAB: 72061/MG)
potencial lesivo da penhora realizada à sua subsistência, sendo
Intimado(s)/Citado(s):
certo que o não conhecimento dos embargos representa óbice ao
acesso ao judiciário, ainda que não esteja integralmente garantido o
- DANIELLE BELMIRO NERIS
- MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA
juízo. Acrescentou que não houve pronunciamento sobre a
impenhorabilidade dos bens e a nulidade da penhora em bens de
terceiro.
PODER JUDICIÁRIO
Sem razão.
JUSTIÇA DO TRABALHO
No presente caso, os Embargos à Execução opostos pela
executada, ora embargante, não foram conhecidos, porquanto não
Considerando a participação desta Magistrada no Seminário
houve a garantia integral da execução, nos termos do artigo 884 da
"Reforma Trabalhista", adia-se a audiência inicial para o dia
CLT.
03/10/2017, às 08h35, devendo as partes comparecer, sob as
Portanto, não há omissão, uma vez que a questão foi decidida de
penas do art. 844/CLT.
forma fundamentada, ficando, por óbvio, afastados os argumentos
Intimem-se as partes.
em contrário tecidos pela executada, sendo certo que o que
BELO HORIZONTE, 21 de Setembro de 2017.
pretende a embargante é o reexame das provas produzidas nos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 111289