TRT3 01/08/2017 - Pág. 3596 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2282/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 01 de Agosto de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
3596
ao menos celebrado contrato de trabalho com a Ré.
2 - FUNDAMENTOS
Além disso, vale lembrar que à Reclamada foi aplicada a confissão
quanto à matéria de fato, em situação que faz com que se
2.1- DA PENA DE CONFISSÃO QUANTO À MATÉRIA DE FATO
reconheça que, conforme alegado na peça de ingresso, a
A Reclamada, apesar de cientificada quanto à data e horário da
contratação entre as partes não chegou a se efetivar em razão da
audiência de instrução, a esta deixou de comparecer sem qualquer
perda de interesse por parte do Reclamante ao tomar conhecimento
justificativa.
da área de atuação na Reclamada, onde teria que prestar seus
Assim, aplica-se à Reclamada a pena de confissão quanto à
serviços.
matéria de fato, atentando sempre para a sua presunção relativa,
Tem-se, portanto, que a anotação constante da CTPS não
que pode ser elidida por outros meios de prova existentes nos
corresponde à realidade.
autos.
Desta forma, acolhe-se a pretensão do Autor para determinar à
Reclamada que cancele a anotação do contrato de trabalho na
2.2- DA AUSÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO
CTPS do Reclamante, bem como para que proceda à retificação de
Alega o Reclamante que teve seu contrato de trabalho com a
todas as informações prestadas para o CNIS - Cadastro Nacional
empresa Satipel Minas Industrial Ltda. rescindido em 01 de
de Informações Sociais do Instituto Nacional do Seguro Social, bem
setembro de 2009. Assevera que em meados do mesmo mês
como para o Ministério do Trabalho e Emprego - CAGED, para
recebeu proposta de emprego junto à Reclamada, sendo que para
excluir o contrato de trabalho informado.
se inteirar melhor quanto à vaga se deslocou até Belo Horizonte
A Reclamada deverá proceder às retificações no prazo de 10 dias, a
para uma entrevista. Acrescenta que em 01 de outubro, ao receber
contar da data em que for intimada para cumprir a obrigação, sob
um e-mail da Reclamada com informações acerca da área de
pena de pagamento de multa, que será fixada na fase de
atuação, percebeu que esta era bem mais extensa do que havia
cumprimento da sentença em caso de recalcitrância no
imaginado, o que fez com que perdesse o interesse pela vaga
adimplemento da obrigação.
ofertada.
Assevera que recebeu em sua casa um envelope contendo alguns
2.3- DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
documentos, dentre eles sua CTPS, onde constava contrato de
Como visto a Reclamada fez constar da CTPS do Reclamante
trabalho com a Reclamada, o que não corresponde à realidade, vez
anotação de um contrato de trabalho que, na verdade, não existiu.
que não chegou a celebrar contrato com a Ré.
Do mesmo modo a Reclamada informou ao Ministério do Trabalho e
Aduz que estava recebendo seguro desemprego, quando foi
Emprego dados do referido contrato inexistente.
surpreendido com a informação de que não mais teria direito ao
Tal situação fez que o Autor parasse de receber o benefício do
benefício, vez que constava novo vínculo empregatício em sua
seguro desemprego, requerido após a rescisão de contrato mantido
carteira de trabalho.
com a empresa Satipel Minas Industrial Ltda., assim como tivesse
Por fim, afirma que em 2012 , ao se desligar de outra empresa e se
que, posteriormente, em 2012 ao tentar nova habilitação ao
habilitar ao recebimento do seguro desemprego, foi informado de
recebimento do seguro, efetuar o pagamento de valor supostamente
que somente conseguiria dar entrada no requerimento se efetuasse
recebido de forma indevida.
o pagamento da importância de R$1.022,79, correspondente a
Como visto, de fato não existiu o contrato de trabalho anotado na
seguro recebido indevidamente no ano de 2009.
CTPS do Autor e informado ao CAGED.
Postula, em razão do exposto, o cancelamento da anotação do
Tem-se, portanto, que a não percepção do seguro desemprego, de
contrato de trabalho com a Reclamada em sua CTPS, com
forma completa, assim como a devolução de valor supostamente
informação ao Ministério do Trabalho e Emprego.
recebido de forma indevida, se deu por culpa da Reclamada.
Pois bem.
Nos termos do artigo 927 do Código Civil "...Aquele que, por ato
De fato, consta na CTPS do Autor o contrato de trabalho com a
ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a
Reclamada no período de 01/10/2009 a 20/10/2009.
repará-lo...".
Entretanto, o contrato de trabalho carreado aos autos não contém
No caso o Reclamante deixou de receber integralmente o seguro
assinatura do Autor.
desemprego por ato culposo da Reclamada, ao informar
Não existem nos autos elementos capazes de comprovar que o
indevidamente ao Ministério do Trabalho e Emprego vínculo de
Reclamante, efetivamente, tenha prestado serviços à Reclamada ou
emprego inexistente.
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