TRT3 18/07/2017 - Pág. 5794 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2272/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 18 de Julho de 2017
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
LARISSA DE MELO SILVA
CASSIO CICERO SIERVULI DA
SILVA(OAB: 136120/MG)
SEMPRE MAIS SORVETES LTDA ME
FLAVIO MORAES JUNIOR(OAB:
84382/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
5794
Ocorre, porém, que ele relegou ao total oblívio o onus probandi que
lhe competia, não demonstrando ter iniciado sua prestação laboral
antes da data reconhecida pela reclamada e consignada na prova
documental.
Desperta a atenção do Juízo, ainda, que em demanda
- LARISSA DE MELO SILVA
- SEMPRE MAIS SORVETES LTDA - ME
anteriormente ajuizada e arquivada, restou consignado na exordial a
admissão em 08/11/16, sem qualquer ressalva (ID n. f70a25a).
Logo, prevalece a data de admissão devidamente documentada,
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
ficando rejeitadas as pretensões decorrentes, assinaladas na peça
de ingresso.
ATA DE AUDIÊNCIA
2.2 - DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO
Nesta data, na sala de audiência desta Vara, por determinação do
MM. Juiz do Trabalho LEONARDO TOLEDO DE RESENDE, foram
A reclamante postulou a devolução de desconto indevido, no
apregoados os litigantes, LARISSA DE MELO SILVA, reclamante,
importe de R$150,00 (ID n. ceca75a), aduzindo a irregularidade da
e SEMPRE MAIS SORVETES LTDA, reclamada.
cobrança, atinente ao conserto de uma máquina de sorvete.
Ausentes.
A reclamada, em defesa, sustenta que esse pagamento não guarda
qualquer relação com o dano ao maquinário, encontrando-se afeto
Submetido o processo a julgamento, proferiu-se a seguinte:
ao empréstimo desse valor no início da contratualidade, para a
mudança residencial da autora.
SENTENÇA
Nesse compasso, competia à reclamada a comprovação do fato
impeditivo do direito vindicado, consistente no aludido empréstimo
1-RELATÓRIO
efetivo à reclamante.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, da CLT, com
Todavia, não subsiste qualquer prova nesse sentido, razão pela
redação dada pela Lei n. 9.957, de 12/01/2000.
qual torna-se imperativa a restituição do valor respectivo (R$150,00)
à autora.
2 - FUNDAMENTAÇÃO
2.3 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
2.1 - DATA DE ADMISSÃO
A reclamante alega que teve sua dignidade abalada, em virtude da
Em sua peça vestibular, a reclamante afirma que, apesar de
indevida conduta patronal, especialmente atrelada ao imbroglio
admitida em 01/09/16, só teve seu contrato de trabalho anotado na
envolvendo o desconto efetivado e o dano provocado ao maquinário
CTPS em 08/11/16.
de empresa (ID n. edb3b56 - págs. 2/3).
A reclamada, contudo, alega a exatidão da data aposta na Carteira
Em razão desses fatos, formula pretensão de recebimento de
Profissional quanto ao liame empregatício mantido entre as partes.
indenização por danos morais.
Com efeito, as anotações constantes da CTPS ou Ficha Funcional
Pois bem. O art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, dispõe sobre
guardam presunção juris tantum de veracidade, competindo à
o direito à indenização no caso de violação à honra, à integridade
reclamante produzir prova do labor no período anterior ao registro.
moral ou à imagem da pessoa.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 109105