TRT3 10/04/2017 - Pág. 5304 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2206/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Abril de 2017
Sentença
Processo Nº RTSum-0010767-38.2016.5.03.0096
AUTOR
DAVID FRANCISCO LIMA DA
FONSECA
ADVOGADO
DENER JOSE PEREIRA(OAB:
41108/DF)
RÉU
PEDRO HUMBERTO VELOSO E
OUTRO
ADVOGADO
PEDRO ARAUJO(OAB: 57855/MG)
5304
Em seguida, conclusos os autos para análise da nova conta e
eventual homologação ou determinação de retificação.
Não há custas de execução, ante a procedência dos embargos.
Intimem-se as partes.
Unaí-MG, 10 de abril de 2017.
Intimado(s)/Citado(s):
- DAVID FRANCISCO LIMA DA FONSECA
- PEDRO HUMBERTO VELOSO E OUTRO
UNAI, 10 de Abril de 2017.
VANDERSON PEREIRA DE OLIVEIRA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO 0010767-38.2016.503.0096
EMBARGANTE: PEDRO HUMBERTO VELOSO
EMBARGADO: DAVID FRANCISCO LIMA DA FONSECA
Intimação
Processo Nº RTSum-0010773-45.2016.5.03.0096
AUTOR
ROBERTO GOMES DA SILVA
ADVOGADO
DENER JOSE PEREIRA(OAB:
41108/DF)
RÉU
PEDRO HUMBERTO VELOSO e
outros
ADVOGADO
PEDRO ARAUJO(OAB: 57855/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
Vistos e analisados os autos.
- PEDRO HUMBERTO VELOSO e outros
INTIMAÇÃO
I. RELATÓRIO
PEDRO HUMBERTO VELOSO ajuizou embargos à execução (id
53b8204), alegando, em síntese, que foram considerados no cálculo
Vara do Trabalho de Unaí
das horas itinerantes vários dias em que o exequente não trabalhou,
por motivo de afastamento médico, o que deve ser corrigido.
Processo: 0010773-45.2016.5.03.0096 - Processo PJe-JT
Impugnação do embargado, id 76c4aad, concordando que a conta
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
padecia mesmo do equívoco alegado.
Autor: ROBERTO GOMES DA SILVA
É o relatório. Decido.
Réu: PEDRO HUMBERTO VELOSO e outros
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. DIAS DE AFASTAMENTO MÉDICO / HORAS ITINERANTES
Os embargos são tempestivos, pelo que deles conheço.
Fica V. Sa. intimado para: ciência do despacho que homologa os
Tem razão o embargante em suas alegações, tanto que o
cálculos e fixa o total da execução em R$1.941,68, bem como para,
exequente reconheceu o equívoco e apresentou novo cálculo.
no prazo de 48 horas, cumprir a decisão exequenda, mediante o
Procedem os embargos, devendo o exequente excluir os dias de
pagamento total do débito apurado nos cálculos homologados, ou
afastamento médico da apuração das horas itinerantes.
garantia da execução, sob pena de penhora e não realizado o
pagamento, fica convolado em penhora o depósito recursal de ID.
III. CONCLUSÃO
698c1f2 - Pág. 1, até o limite do débito em execução.
Ante o exposto na fundamentação supra, que integra este
dispositivo, conheço dos embargos à execução aviados por PEDRO
HUMBERTO VELOSOna execução que lhe move DAVID
FRANCISCO LIMA DA FONSECA e julgo-os PROCEDENTES.
Em 10 de Abril de 2017.
Tendo em vista que o exequente já apresentou nova conta, DE
IMEDIATO, ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO, deverá o
executado indicar itens e valores objeto de discordância, no prazo
de 8 dias, sob pena de preclusão.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 106043
NELSON FERREIRA DE SOUSA
Intimação
Processo Nº RTSum-0010775-15.2016.5.03.0096
AUTOR
WANDERSON HENRIQUE GOMES
DA SILVA