TRT3 27/03/2017 - Pág. 155 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2196/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Março de 2017
155
Verifico, ainda, que já houve a uniformização do entendimento
contrariedade à Súmula 390 do C. TST, de forma a atrair a
sobre a matéria no âmbito deste Egrégio Tribunal, conforme decisão
incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST.
proferida em 18/08/2016 no IUJ/TRT-RO-00499-2015-096-03-00-7,
O acórdão recorrido está lastreado em provas. Somente revolvendo
acerca da necessidade de motivação do ato de dispensa de
-as seria, em tese, possível modificá-lo, o que é vedado pela
empregado público/MGS.
Súmula 126 do C. TST.
Por essas razões, não prospera o pedido de sobrestamento do
Não existem as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise
presente feito, porquanto não cabe a este juízo primeiro de
da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição,
admissibilidade determiná-lo, na forma requerida pela recorrente
exigindo que se interprete o conteúdo da legislação
MGS - Minas Gerais Administração e Serviços S.A.
infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a
Nada a deferir.
possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta
2. RECURSO DE REVISTA
seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do C. TST.
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em
CONCLUSÃO
25.nov.2016; recurso apresentado em 01.dez.2016), estando
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
regular a representação processual, e devidamente preparado.
Publique-se e intime-se.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESCISÃO
DO
CONTRATO
DESPEDIDA/DISPENSA
RESCISÃO
DO
DE
TRABALHO
/
BELO HORIZONTE, 20 de Março de 2017.
IMOTIVADA
CONTRATO
DE
TRABALHO
/
REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO /
Ricardo Antônio Mohallem
Desembargador(a) do Trabalho
EMPREGADO PÚBLICO
Decisão
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso,
em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência
jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula
de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E.
STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei
federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas
"a" e "c" do art. 896 da CLT.
A tese adotada no acórdão recorrido, no sentido de que é
obrigatória a motivação do ato de dispensa de empregado público
da MGS e de que incumbe à MGS o ônus de provar os motivos
alegados para esta dispensa, está de acordo com a iterativa
jurisprudência do C. TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre
vários: AIRR - 1748-68.2013.5.03.0110, Relatora: Ministra Maria
Helena Mallmann; 2ª Turma; DEJT 05/08/2016; RR-10455.2011.5.03.0015, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra
Belmonte, 3ª Turma, DEJT, 25/10/2013; RR 1353-96.2010.5.03-
Processo Nº ROPS-0011184-13.2016.5.03.0024
Relator
Mônica Sette Lopes
RECORRENTE
ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO
Marcos Caldas Martins Chagas(OAB:
56526-S/MG)
RECORRENTE
GISLAINE TAVARES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
FABRICIO JOSE MONTEIRO DE
SOUZA COSTA(OAB: 134198/MG)
ADVOGADO
FERNANDO ANTONIO MONTEIRO
DE SOUZA COSTA(OAB: 134459/MG)
RECORRIDO
ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO
Marcos Caldas Martins Chagas(OAB:
56526-S/MG)
RECORRIDO
GISLAINE TAVARES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
FABRICIO JOSE MONTEIRO DE
SOUZA COSTA(OAB: 134198/MG)
ADVOGADO
FERNANDO ANTONIO MONTEIRO
DE SOUZA COSTA(OAB: 134459/MG)
RECORRIDO
ALMAVIVA DO BRASIL
TELEMARKETING E INFORMATICA
S/A
ADVOGADO
POLLYANA RESENDE NOGUEIRA
DO PINHO(OAB: 120000/MG)
0105, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT
Intimado(s)/Citado(s):
29/05/2015; ED-RR - 543-51.2014.5.03.0180 , Relatora Ministra:
- ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICA
S/A
- GISLAINE TAVARES DE OLIVEIRA
- ITAU UNIBANCO S.A.
Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 02/03/2016, 5ª
Turma, DEJT 11/03/2016; RR-1518-09.2013.5.02.0060, Relator
Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 15/04/2016; RR
94200-24.2009.5.03.0018, Relator Ministro Douglas Alencar
Rodrigues, 7ª Turma, DEJT 04/09/2015; AIRR216131.2014.50..0180, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma,
DEJT 11/09/2015, o que impede a admissibilidade da revista por
Código para aferir autenticidade deste caderno: 105585
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