TRT3 03/03/2015 - Pág. 1798 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
1676/2015
Data da Disponibilização: Terça-feira, 03 de Março de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
1798
desemprego.
Acolho o pedido de multa do artigo 477, § 8º, da CLT.
Pelo exposto, julgo PROCEDENTES, em parte, os pedidos
formulados por JUAREZ WILSON DE SOUZA em face de
Rejeito o pedido de multa do art. 467 da CLT, porquanto
ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e
inexistentes verbas rescisórias incontroversas.
PDG REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES
para condenar as reclamadas solidariamente a pagar ao
reclamante, no prazo de 48 horas a contar da intimação do
pagamento do débito liquidado, as seguintes parcelas:
Salários
a) adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário,
sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou
participações no lucro da empresa por todo o período contratual,
Inexistem diferenças salariais devidas nos meses de outubro e
bem como reflexos em aviso prévio, férias mais 1/3, 13º salários e,
novembro de 2013. Nem mesmo a petição inicial esclareceu quais
de todos, em FGTS mais 40%;
diferenças seriam essas.
b) multa do art. 477, §8º, da CLT.
Rejeito.
Não autorizo a compensação/dedução das parcelas pagas a
mesmo título das aqui deferidas, por não haver prova nesse sentido.
Férias
A correção monetária deverá incidir a partir do primeiro dia imediato
ao vencimento da obrigação, quando se torna devida a sua
satisfação, ou seja, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao
qual se originou a parcela (súmula 381,TST).
O contracheque do mês de novembro de 2013 traz quitação de
"salário base" e "férias no mês" no total de R$ 1.137,40, mais o
Os juros de mora incidirão a partir da data do ajuizamento da ação
abono pecuniário de 10 dias, não demonstrando o autor o alegado
(art. 883, CLT e súmula 200, TST).
pagamento de vinte dias apenas.
As contribuições previdenciárias (quotas do empregador e do
Rejeito o pedido de pagamento de dez dias de férias.
empregado, observando-se, neste caso, o teto legal) incidirão sobre
as verbas salariais, se houver, e serão incluídas na execução
(art.114, VIII, CF/88; EC 45/2004). O fato gerador corresponderá à
data do efetivo pagamento das verbas deferidas.
Responsabilidade da segunda reclamada
O imposto de renda deverá ser retido no momento do efetivo
pagamento do crédito trabalhista objeto desta decisão, cabendo à
fonte pagadora apresentar os cálculos da dedução devidamente
As reclamadas reconhecem a formação de grupo econômico e, nos
atualizada, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal para
termos do art. 2º, § 2º, da CLT, respondem solidariamente pelos
as providências cabíveis.
créditos trabalhistas.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, tendo em
vista a declaração de pobreza anexada e o disposto no art. 790, §
3o, da CLT.
1. CONCLUSÃO
Honorários periciais devidos pela parte ré, sucumbente na
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