TRT24 04/10/2022 - Pág. 299 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região
3572/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 04 de Outubro de 2022
299
Também impugna o Banco os seguintes itens:
Intimado(s)/Citado(s):
a)- DIFERENÇA SALARIAL PROPORCIONALIDADE;
- CELSO PEREIRA DOS SANTOS
b)- DOS REFLEXOS DE HORAS EXTRAS EM FGTS;
c)- DO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Os cálculos homologados através da decisão ID d204b43 referemse àqueles apresentados pela autora ID a16ecce, sobre os quais o
Banco reclamado apenas se insurgiu quanto ao índice de correção
dos valores, sendo provida a sua impugnação através da sentença
INTIMAÇÃO
dos embargos à execução ID e548348.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c45c823
Na decisão dos EE acima referido, foi rejeitado pelo Juízo a sua
proferido nos autos.
impugnação.
Vistos.
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO da impugnação do Banco
Ante a manifestação do banco réu, defiro a dilação do prazo por 10
reclamado, por preclusa, quanto aos itens “a)” e “b)”, em razão de
dias para depósito dos valores.
questão já decidida pelo Juízo com trânsito em julgado, não
Intimem-se.
cabendo mais recursos ou questionamentos pela parte, e
CAMPO GRANDE/MS, 03 de outubro de 2022.
GUSTAVO DORETO RODRIGUES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0024261-87.2018.5.24.0007
AUTOR
MARCELA APARECIDA SIMOES
MACHADO
ADVOGADO
TIAGO ALVES DA SILVA(OAB:
12482/MS)
ADVOGADO
WILSON CREPALDI JUNIOR(OAB:
17872/MS)
RÉU
BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO
MARLON SANCHES RESINA
FERNANDES(OAB: 8015/MS)
TERCEIRO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
INTERESSADO
PERITO
LEE GUSTAVO DAL BELO
ACOLHENDO-SE quanto ao índice utilizado nos cálculos pela
autora, pois em desacordo com a modulação prevista no julgamento
da ADC 58/59 do STF.
Infere-se da homologação dos cálculos que a União não foi intimada
para manifestar-se sobre as contribuições previdenciárias, sendo
que da retificação dos cálculos, intimada, a União apresentou
impugnação aos cálculos de liquidação, relativamente às
contribuições previdenciárias.
A União impugna os cálculos, alegando que a apuração das
contribuições previdenciárias devem ser apuradas cf dispõe a
Súmula 368, V do C. TST.
ACOLHE-SE a impugnação da União, pois a Súmula 368, V do C.
TST fixou marco inicial da exigibilidade do regime de competência a
Intimado(s)/Citado(s):
partir 05/03/2009, sendo que a partir desta data, as contribuições
- BANCO BRADESCO S.A.
previdenciárias decorrentes devem ser consideradas da efetiva
prestação de serviço para a sua apuração.
Pelo exposto, em razão da impugnação do Banco reclamado quanto
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ao índice, impugnação da União quanto ao cálculos das
contribuições previdenciárias, diante da complexidade para
apuração, fica designado o perito - Lee Gustavo Dal Belo - para
INTIMAÇÃO
elaboração dos cálculos de acordo com a sentença dos EE e o
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae8307e
acolhimento da impugnação da União.
proferida nos autos.
Deverá o Sr. perito proceder ao abatimento dos valores
resgatados em 17/08/2021 sendo: R$ 308.268,83 crédito da
Vistos,
autora e dos honorários o valor de R$ 49.335,00.
Através da decisão, foi determinado a autora o refazimento dos
Intimem-se as partes e o perito para liquidação referente a
cálculos, cf sentença dos EE que determinou para a correção dos
retificação, prazo de 5 dias.
valores a modulação prevista no julgamento das ADC 58/59 pelo
CAMPO GRANDE/MS, 03 de outubro de 2022.
STF - ID 1a796b9.
Sobre o refazimento dos cálculos pela autora o Banco reclamado
apresenta impugnação quanto ao índice utilizado.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 189746
GUSTAVO DORETO RODRIGUES
Juiz do Trabalho Substituto