TRT24 19/08/2022 - Pág. 539 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região
3541/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Agosto de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA
Desembargador do Trabalho
539
Advogado : Glaucia Regina Piteri e outra
Origem : 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande - MS
Relator
CAMPO GRANDE/MS, 19 de agosto de 2022.
DEBORAH NAZARETH DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0024089-52.2021.5.24.0004
Relator
MARCIO VASQUES THIBAU DE
ALMEIDA
RECORRENTE
KAROLINA DE ALMEIDA DA SILVA
ADVOGADO
EDYLSON DURAES DIAS(OAB:
12259/MS)
ADVOGADO
ALYNE FRANCA MOTA(OAB:
19145/MS)
RECORRENTE
ASSOCIACAO BENEFICENTE SANTA
CASA DE CAMPO GRANDE
ADVOGADO
GLAUCIA REGINA PITERI(OAB:
4312/MS)
ADVOGADO
IRIS DE MATOS SILVA(OAB:
11989/MS)
RECORRIDO
ASSOCIACAO BENEFICENTE SANTA
CASA DE CAMPO GRANDE
ADVOGADO
GLAUCIA REGINA PITERI(OAB:
4312/MS)
ADVOGADO
CARMELINO DE ARRUDA
REZENDE(OAB: 723/MS)
ADVOGADO
IRIS DE MATOS SILVA(OAB:
11989/MS)
RECORRIDO
KAROLINA DE ALMEIDA DA SILVA
ADVOGADO
EDYLSON DURAES DIAS(OAB:
12259/MS)
ADVOGADO
ALYNE FRANCA MOTA(OAB:
19145/MS)
SENTENÇA RECORRIDA DA LAVRA DA MM JUÍZA DO
TRABALHO IZABELLA DE CASTRO RAMOS
FUNDAMENTOS DO VOTO
1 - CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais, conheço dos recursos ordinários
interpostos, bem como das contrarrazões apresentadas pelas
partes.
2 - MÉRITO
RECURSO DA RECLAMANTE
2.1 - RESCISÃO INDIRETA
Insurge-se a reclamante em face da sentença que indeferiu a
conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. Aduz que a
Intimado(s)/Citado(s):
ré deixou de cumprir suas obrigações, por não depositar os valores
- KAROLINA DE ALMEIDA DA SILVA
do FGTS em sua conta vinculada, fazendo apenas em período
posterior ao término do contrato, além de não pagar adicional de
insalubridade.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Sem razão.
É certo que, nos termos do artigo 483 da CLT, o empregado poderá
considerar indiretamente rescindido o contrato quando, dentre
PROCESSO nº 0024089-52.2021.5.24.0004 (RORSum)
outras hipóteses, o empregador deixar de cumprir as obrigações
1ª TURMA
contratuais.
Na hipótese em apreço, contudo, o contrato de trabalho em questão
Relator : Des. MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA
foi encerrado por pedido de demissão da trabalhadora, consoante
Recorrente : ASSOCIACAO BENEFICENTE SANTA CASA DE
se observa dos documentos de ID bba05dc (f. 188/190). Na
CAMPO GRANDE
oportunidade declarou a parte: "... deixarei os serviços desta
Advogado : Glaucia Regina Piteri e outra
empresa por minha livre e espontânea vontade."
Recorrida : KAROLINA DE ALMEIDA DA SILVA
Nesse contexto, independentemente das violações alegadas em
Advogado : Edylson Durães Dias e outra
face de seus direitos trabalhistas, deve ser destacado que a
Recorrente : KAROLINA DE ALMEIDA DA SILVA
reclamante não comprovou a existência de qualquer vício de
Advogado : Edylson Durães Dias e outra
consentimento que maculasse a manifestação por ele externada no
Recorrida : ASSOCIACAO BENEFICENTE SANTA CASA DE
referido pedido de demissão.
CAMPO GRANDE
Deve prevalecer, portanto, a manifestação de vontade livremente
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