TRT24 20/01/2022 - Pág. 21 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região
3396/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Janeiro de 2022
21
serviços gerais, prestando seus serviços em favor do segundo réu
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
(Estado de Mato Grosso do Sul).
Inclua-se o indicador "Lei 13.015/2014", conforme ofício circular
É fato incontroverso que os réus firmaram contrato administrativo
SEGJUD/TST n. 051/2014.
(Contrato Corporativo n. 007/2016 - ID 9bc4d52), cujo objeto foi a
Inclua-se o indicador "Lei 13.467/2017", conforme solicitado pelo C.
contratação da primeira ré para prestação de serviços de limpeza,
TST, por meio do OFÍCIO-CIRCULAR SEGJUD.GP N. 003, de 16
asseio e conservação em favor do recorrente. Trata-se, portanto, de
de fevereiro de 2018.
terceirização lícita.
Publique-se.
A responsabilidade da Administração Pública pelos débitos
Intime-se.
trabalhistas da sociedade empresária contratada para realizar
CAMPO GRANDE/MS, 20 de janeiro de 2022.
serviços terceirizados (Lei n. 6.019/1974, 5º-A, § 5º) não é
ANDRE LUIS MORAES DE OLIVEIRA
automática (Lei n. 8.666/1993, 71, § 1º; STF-ADC-16/DF; Tema n.
Desembargador Federal do Trabalho
246 da Repercussão Geral). Decorre da culpa no descumprimento
da obrigação de fiscalizar a execução do contrato (Lei n.
8.666/1993, 58, III, e 67), cabendo à Administração Pública o ônus
da prova da fiscalização (TST-SBDI-1-E-RR[1]925-
Gabinete do Desembargador Marcio Vasques
Thibau de Almeida
Notificação
07.2016.5.05.0281).
A fiscalização da execução do contrato que elide a responsabilidade
da Administração Pública é a fiscalização eficiente, caracterizada
pela: a) análise constante e permanente do cumprimento de todas
as obrigações trabalhistas e previdenciárias da contratante, uma
vez que "inexiste restrição ao alcance da responsabilidade
subsidiária do tomador de serviços, nela estando compreendida
toda e qualquer obrigação trabalhista inadimplida pelo efetivo
empregador" (TST-AIRR-100788-85.2016.5.01.0041, 6ª Turma,
Processo Nº AP-0024765-09.2021.5.24.0001
MARCIO VASQUES THIBAU DE
ALMEIDA
AGRAVANTE
JANDIRA SILVA SERRA
ADVOGADO
WAGNER HIGA DE FREITAS(OAB:
10541/MS)
AGRAVADO
ROMOLO DONIZETE DA SILVA
ADVOGADO
RONEY PEREIRA PERRUPATO(OAB:
7235/MS)
Relator
Intimado(s)/Citado(s):
- ROMOLO DONIZETE DA SILVA
Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13.3.2020); b)
retenção de valores (Lei n. 8.666/1993, 80, IV) e imposição de
multas diante da constatação de irregularidades (Lei n. 8.666/1993,
PODER JUDICIÁRIO
58, IV, 86 e 87).
JUSTIÇA DO
A Administração Pública tacitamente reconheceu a ineficiência da
fiscalização exercida, uma vez que firmou acordos com a
contratada, disponibilizando diretamente a esta elevadas somas de
INTIMAÇÃO
dinheiro para quitação de débitos trabalhistas, como consta dos
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 179d4d2
autos.
proferido nos autos.
Reputo comprovada, então, a culpa do recorrente pelo
Vistos.
descumprimento da obrigação de fiscalizar a execução do contrato.”
Considerando o teor da certidão de ID 740e314, determino a
Observa-se, da decisão ora questionada, que a condenação não
intimação do embargado para que regularize sua representação
decorreu pelo simples inadimplemento das parcelas contratuais pelo
processual nestes autos, no prazo 5 (cinco) dias.
empregador, como quer fazer crer o recorrente, mas sim pela sua
CAMPO GRANDE/MS, 20 de janeiro de 2022.
culpa in vigilando, uma vez que firmou acordos com a contratada
MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA
com soma vultosas para quitar débitos trabalhistas, reconhecendo,
Desembargador Federal do Trabalho
desta forma, a inoperância de sua fiscalização.
Desse modo, não há falar na violação invocada e tampouco em
contrariedade às decisões do Excelso STF (Tema 246 e ADC 16).
Denego seguimento.
CONCLUSÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 177197
Processo Nº ROT-0024288-88.2019.5.24.0022
MARCIO VASQUES THIBAU DE
ALMEIDA
RECORRENTE
AJ COMERCIO E INSTALACOES
ELETRICAS LTDA - ME
ADVOGADO
ETNARA ROMERO
FERNANDES(OAB: 21069/MS)
RECORRIDO
FELIPE FIGUEIREDO SILVA
Relator