TRT24 13/09/2021 - Pág. 1161 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região
3307/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Setembro de 2021
1161
solidariamente,tudonos termos da fundamentação retro que
determinada hipótese prazo diverso.
integra este dispositivo.
DOURADOS/MS, 13 de setembro de 2021.
Liquidação por cálculos.
GERALDO FURTADO DE ARAUJO NETO
Defiro os benefícios da Justiça gratuita formulado pela parte
Juiz do Trabalho Substituto
reclamante.
As parcelas deferidas serão acrescidas de atualização monetária a
partir do dia em que se tornaram exigíveis, aplicando-se o IPCAE/SELIC, conforme exposto na fundamentação.
Sobre os valores atualizados incidirão juros de mora simples de 1%
ao mês, computado pro-rata-die, a partir do ajuizamento da ação,
todavia,apenas até a notificação, uma vez que a taxa SELIC
incidente a partir da notificação já contempla os juros, como se viu
anteriormente em tópico próprio.
Deverá a reclamada recolher e comprovar as contribuições
previdenciárias e fiscais, no que couber, observado o disposto na
Súmula 368 do TST.
Processo Nº ATOrd-0024288-88.2019.5.24.0022
AUTOR
FELIPE FIGUEIREDO SILVA
ADVOGADO
ALEXSANDRO MENDES
FEITOSA(OAB: 13532/MS)
ADVOGADO
SIMONE FREITAS CORDEIRO
SILVA(OAB: 15743/MS)
RÉU
UNITECHMS ELETRICA E
AUTOMACAO - EIRELI - ME
RÉU
AJ COMERCIO E INSTALACOES
ELETRICAS LTDA - ME
ADVOGADO
ETNARA ROMERO
FERNANDES(OAB: 21069/MS)
TESTEMUNHA
DOUGLAS RODRIGO BUELTA
RIBEIRO
TERCEIRO
FUNDACAO UNIVERSIDADE
INTERESSADO
ESTADUAL DE MATO GROSSO DO
SUL
PERITO
FRANCISCO LUCIO DE CARVALHO
O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito se
tornar disponível, conforme art. 12-A da Lei 7.713/88, Instrução
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE FIGUEIREDO SILVA
Normativa nº 1.127/11 da Receita Federal e OJ 400 da SDI-I do
TST.
Em atenção ao art. 832, §3º, da CLT, declaro que são parcelas de
natureza salarial: diferenças de salário extra-folha, com reflexos
PODER JUDICIÁRIO
inclusive em férias gozadas mais o terço (período aquisitivo
JUSTIÇA DO
2015/2016); saldo de salário e 13º salário, inclusive pela integração
do salário pago extra-folha havida. Aquelas que não tiverem caráter
salarial, não se entendidas como salário-de-contribuição, conforme
art. 28 da Lei 8.212/91.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7835461
proferida nos autos.
Custas, pelas reclamadas, no importe de R$ 500,00, com base no
SENTENÇA
valor da condenação, ora arbitrado provisoriamente em R$
25.000,00.
Providencie a Secretaria a exclusão do terceiro interessado do
registro cadastral atinente a estes autos. Observe.
Tendo em vista a constatação de pagamentos extra-folha de parte
dos salários, oficie-se ao MPF para apuração de eventual crime.
Observe a Secretaria.
Intimem-se as partes e também o perito.
Ressalto que este Magistrado levou em consideração todos os
argumentos lançados na inicial e contestação, à luz do art. 489, §
1º, do CPC, sendo prescindível constá-los expressamente nesta
decisão, quando incapazes de infirmar a conclusão adotada, além
do que friso, por oportuno,que o recurso ordinário não exige
prequestionamento, uma vez que viabiliza ampla devolutividade ao
Tribunal (art. 1.013, § 1º, do CPC c/c art. 769 da CLT e Súmula 393
do C. TST).
Deverá a sentença ser cumprida no prazo de 8 dias após o trânsito
em julgado, salvo quando expressamente estipulado para
Código para aferir autenticidade deste caderno: 171026
RELATÓRIO
FELIPE FIGUEIREDO SILVA,ajuizou Reclamação
Trabalhistaacima numerada em 28.03.2019 em face de
UNITECHMS ELÉTRICA E AUTOMAÇÃO – EIRELI-ME e AJ
COMÉRCIO E INSTALAÇÕES ELÉTRICAS LTDA.ME,todosqualificados, alegando que foi admitido pela 1ª reclamada
em 14.10.2014 e dispensado a pedido em 26.09.2017. Postulou, em
razão dos fatos e fundamentos expostos, pelos reconhecimentos de
vínculo de emprego em período anterior ao anotado em CTPS e da
real remuneração percebida e, por conseguinte, pelo pagamento de
verbas contratuais e rescisórias, da multa do artigo 477 da CLT e
retificação do contrato de trabalho em CTPS. Pugna, ainda, pelo
pagamento do adicional de periculosidade e de horas extras,
inclusive pela supressão do intervalo intrajornada, com reflexos,
pela responsabilização solidária da 2ª reclamada, dentre outros.
Atribuiu à causa o valor de R$ 156.335,81, juntando procuração e
documentos, além de requerer a gratuidade processual e o