TRT24 09/11/2020 - Pág. 721 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região
3096/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 09 de Novembro de 2020
721
provisório da condenação, do qual decorrem R$80,00 (oitenta reais)
a título de custas, satisfeitas.
Campo Grande, MS, 4 de novembro de 2020.
RELAÇÃO DE EMPREGO. PARCERIA RURAL. No caso, a prova
dos autos leva à conclusão da inexistência de vínculo de emprego
entre as partes, não havendo elementos robustos e suficientes para
JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA
a reforma da sentença neste particular. Assim, era ônus da parte
Desembargador Federal do Trabalho
autora demonstrar que o contrato em questão possuía natureza
diversa daquela mencionada em seu conteúdo, com o intuito de
Relator
CAMPO GRANDE/MS, 08 de novembro de 2020.
mascarar uma relação de emprego entre as partes, como afirma na
inicial, encargo do qual não se desincumbiu (art. 818, I, da CLT).
Recurso da parte autora improvido.
MARLI DE SOUZA NOTARI
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0024006-03.2020.5.24.0091
Relator
JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA
RECORRENTE
ANTENOR MARTINS
ADVOGADO
ALEX CEOLIN ANTONIO(OAB:
20086/MS)
RECORRIDO
ELISABETE NELLI
ADVOGADO
ANNA MAURA SCHULZ ALONSO
FLORES(OAB: 10515/MS)
RECORRIDO
ROGERIO DE SOUZA MEDEIROS
ADVOGADO
ANNA MAURA SCHULZ ALONSO
FLORES(OAB: 10515/MS)
RECORRIDO
RENATO DE SOUZA MEDEIROS
ADVOGADO
ANNA MAURA SCHULZ ALONSO
FLORES(OAB: 10515/MS)
Vistos, relatados e discutidos estes autos (Proc. n. 002400603.2020.5.24.0091-ROT) nos quais figuram como partes as
epigrafadas.
A sentença proferida pelo Juiz do Trabalho substituto, Mauricio
Intimado(s)/Citado(s):
Sabadini, em exercício na Vara do Trabalho de Rio Brilhante/MS,
- RENATO DE SOUZA MEDEIROS
declarou prescritas as pretensões referentes a direitos postulados
anteriores a 9.1.2015 e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos
deduzidos pela autora na inicial (f. 308/313).
PODER JUDICIÁRIO
Recurso ordinário da parte autora, às f. 320/345, postulando pela
JUSTIÇA DO TRABALHO
reforma da sentença que não reconheceu o vínculo de emprego
entre as partes.
PROCESSO nº 0024006-03.2020.5.24.0091 (ROT)
ACÓRDÃO
2ª TURMA
Relator : Des. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA
RECORRENTE : ANTENOR MARTINS
ADVOGADO : Alex Ceolin Antonio
Regular a representação, à f. 14.
Dispensada do preparo, ante a concessão da gratuidade judiciária à
autora (f.312).
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do
Trabalho em razão do art. 84 do Regimento Interno deste Tribunal.
É o relatório.
RECORRIDO : RENATO DE SOUZA MEDEIROS
ADVOGADO : Anna Maura Schulz Alonso Flores
VOTO
RECORRIDO : ROGERIO DE SOUZA MEDEIROS
ADVOGADO : Anna Maura Schulz Alonso Flores
RECORRIDO : ELISABETE NELLI
ADVOGADO : Anna Maura Schulz Alonso Flores
Origem : Vara do Trabalho de Rio Brilhante/MS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 158885
1 - CONHECIMENTO
Conheço do recurso da parte autora, assim como das contrarrazões
da parte ré, porquanto satisfeitos os pressupostos legais de
admissibilidade.