TRT24 08/08/2018 - Pág. 146 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região
2535/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Agosto de 2018
deste mandamus.
146
Em razão disso, e exclusivamente em relação à ordem judicial para
a referida restrição, o mandado de segurança é o único meio
2 - MÉRITO
processual apto neste momento a alcançar o objetivo buscado pelo
impetrante.
2.1 - RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO
Dessa forma, ratificando a decisão liminar, concedo a segurança em
Trata-se de ação de segurança em face do ato do Juízo da 1ª Vara
definitivo para determinar a suspensão da ordem de restrição de
do Trabalho de Três Lagoas-MS, nos autos da Ação Trabalhista
circulação que foi imposta ao veículo Ford/Fiesta - ano 2017/2017 -
0080100-95.2001.5.24.0071, que determinou a inclusão de restrição
placas QAF 4021.
de circulação do veículo Ford/Fiesta - ano 2017/2017 - placas QAF
4021.
Alegou, em síntese, que: a) o processo ficou mais de treze anos
paralisado por inércia do exequente; b) o veículo é o único possuído
por ele e sua família e está alienado fiduciariamente junto ao Banco
Bradesco; c) o levantamento da ordem de restrição de circulação
permitirá o uso do bem e a garantia do juízo, pois o veículo não
pode ser transferido.
Analiso.
A ação de segurança é o meio processual adequado para a
proteção e defesa de direito líquido e certo dos que, ilegalmente,
tenham sofrido lesão ou estejam ameaçados de sofrê-la, sem que
haja no ordenamento jurídico vigente outro remédio processual apto
a desfazer a ilegalidade.
Neste caso, a pretensão do ora impetrante, executado nos autos
principais, é afastar a ordem de restrição de circulação do veículo
do qual é possuidor.
A posse do bem, ainda que precária, pois alienado fiduciariamente
ao Banco Bradesco, foi suficientemente comprovada, como se vê
pelo certificado de registro de veículo (f. 156).
Por sua vez, é patente o prejuízo imposto com a restrição de
circulação do veículo, bem como os transtornos advindos ao
impetrante e sua família em se aguardar o trâmite normal da
execução sem possibilidade de uso do bem.
Com efeito, é palmar a onerosidade excessiva que recairia ao
impetrante acaso utilizasse os instrumentos processuais previstos
para a fase executória (embargos à execução e, eventualmente,
agravo de petição), haja vista o transcurso temporal necessário para
tanto.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 122519
ACÓRDÃO