TRT23 20/08/2021 - Pág. 2000 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
3292/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Agosto de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
2000
valor arbitrado, a fim de alinhar eventual condenação, acaso se
fato de que não houve configuração de grupo econômico com a ré
mantenha, o que se admite apenas a título argumentativo, à
(Marfrig Global Foods S.A.), bem assim que esta não se
proporcionalidade e à razoabilidade dispostas nos artigos 5º, incisos
despersonalizou e tampouco teve a sua estrutura jurídica alterada,
V e X, da Constituição Federal; e 944, capute parágrafo único, do
atuando no mercado em concorrência com a Minerva S.A., o que
CCB, considerando, no mais, que também em violação ao disposto
qualifica a permuta havida entre as empresas como uma sucessão
no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, os vv. acórdãos
civil e parcial, afastando a incidência, assim, dos artigos 10 e 448 da
regionais recorridos sequer indicaram as razões que o
CLT referentes à sucessão trabalhista.
fundamentariam o valor de eventual indenização em R$ 600.000,00,
Aduz, ainda, que deixou de se manifestar sobre diversos elementos
em absoluta falta de fundamentação que pode, inclusive, gerar a
apresentados em seu recurso quanto às obrigações de fazer
nulidade do julgado (...).” (p. 51, destaques no original).
impostas.
Salienta que “(...) no que diz respeito à majoração do valor arbitrado
Por fim, sustenta que o julgado embargado incorreu em omissão
à título de indenização por danos morais coletivos, para R$
porquanto deixou de observar os princípios da razoabilidade e
600.000,00 (seiscentos mil reais), o primeiro v. acórdão recorrido
proporcionalidade ao majorar o valor arbitrado a título de
deixou de enfrentar questões atinentes à razoabilidade e à
indenização por dano moral coletivo para R$ 600.000,00
proporcionalidade (artigos 8º, capute parágrafo único; e 818 da
(seiscentos mil reais), na medida em que deu parcial provimento ao
CLT; 373, incisos I e II, do CPC; 186; 187; e 944, capute parágrafo
seu recurso, bem assim reconheceu que já sanou algumas
único, do CCB; 5º, incisos V e X; e 93, inciso IX, da Constituição
irregularidades, não havendo sentido lógico para a respectiva
Federal) quando majorou o valor anteriormente arbitrado, de R$
majoração.
500.000,00 (quinhentos mil reais), mesmo tendo dado parcial
Pois bem.
provimento ao recurso ordinário da MINERVA (...).” (p. 51/52).
Na hipótese, não vislumbro qualquer omissão no julgado, porquanto
Extraio das razões de decidir:
examinou de forma clara e objetiva todos os argumentos e provas
"Relativamente ao valor arbitrado, à míngua de legislação
relevantes ao deslinde do feito.
reguladora específica, deve o magistrado atuar com equidade e
(...)
bom senso na árdua tarefa de atribuir um valor para condenação
Por fim, quanto à majoração da indenização por dano moral
que seja consentâneo com a realidade dos fatos e tenha o condão
coletivo, destaco que o acórdão o fez à luz dos princípios da
de reparar o dano sofrido pela coletividade, detendo, a um só
razoabilidade e proporcionalidade, observando todas as
tempo, o caráter sancionador e pedagógico.
irregularidades perpetradas pela reclamada em conjunto com os
Na hipótese, tem-se que o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil
precedentes dessa Turma em relação às matérias, competindo
reais) arbitrado na sentença é inferior aos fixados nos precedentes
realçar que ainda que o julgado embargado tenha reformado em
desta Turma relativos às matérias, competindo citar, para efeito
parte a sentença para excluir determinadas obrigações de fazer,
meramente ilustrativo, o acórdão proferido no RO 0000180-
bem assim reconhecido que algumas irregularidades foram sanadas
10.2017.5.23.0081, de relatoria do Desembargador João Carlos
pela reclamada no curso do processo, tal fato não implica dizer que
Ribeiro de Souza, que, tratando sobre descumprimento a normas de
o valor arbitrado não possa ser aumentado, sobretudo por que
saúde e segurança do trabalho, fixou a indenização em debate no
houve pedido recursal da contraparte nesse sentido com base nas
valor de R$ 600.000,00.
diversas ilicitudes que agrediram os interesses jurídicos
Assim, penso que o valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) é
fundamentais de uma coletividade e que, neste viés, culminaram no
hábil a reparar o dano moral coletivo, considerando a sua extensão,
ajuizamento da ação civil publica, não obstante algumas tenham
a capacidade econômica do frigorífico, bem assim os princípios da
sido corrigidas posteriormente.
razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse contexto, tenho que as alegações vertidas nos embargos
Dessarte, reformo a sentença para majorar a indenização por dano
revelam tão somente inconformismo com o desfecho do acórdão,
moral coletivo para R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).
não havendo falar em quaisquer dos vícios ventilados, extravasando
Dou provimento parcial ao recurso do autor, negando ao da
as especificidades do presente remédio.” (Id 6783b34).
reclamada e assistente litisconsorcial.” (Id 3bd828c).
Considerando as balizas definidas no acórdão objurgado, impõe-se
Colho do acórdão complementar:
reconhecer que, no particular, não há falar em violação aos arts. 5º,
“A assistente e litisconsorcial (Minerva S.A.) alega que o acórdão
V e X, da CF e 944 do CC,nos moldes preconizados pelaalínea “c”
incorreu em omissão porquanto deixou de se pronunciar sobre o
do art. 896 da CLT.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169903