TRT23 26/10/2020 - Pág. 327 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
3087/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Outubro de 2020
MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES
327
- F.M.D.
Desembargadora do TrabalhoRelatora
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DECLARAÇÕES DE VOTO
PROCESSO nº 0001704-59.2016.5.23.0022 (ROT)
CUIABA/MT, 26 de outubro de 2020.
RECORRENTE: RAQUEL QUIXABEIRA MIRANDA, FERNANDO
WALDOMIRO WANDERLEY COELHO FILHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001704-59.2016.5.23.0022
MARIA BEATRIZ THEODORO
GOMES
RECORRENTE
TRANSPORTES PANORAMA LTDA
ADVOGADO
CLOVIS HENRIQUE FLORENCIO DE
LIMA(OAB: 14266-B/MT)
RECORRENTE
RAFAELA ANDRESSA DELAVY
ADVOGADO
sival pohl moreira de castilho(OAB:
3981/MT)
ADVOGADO
Sival Pohl Moreira de Castilho
Filho(OAB: 6174/MT)
RECORRENTE
F.D.L.M.D.
ADVOGADO
sival pohl moreira de castilho(OAB:
3981/MT)
ADVOGADO
Sival Pohl Moreira de Castilho
Filho(OAB: 6174/MT)
RECORRENTE
F.M.D.
ADVOGADO
sival pohl moreira de castilho(OAB:
3981/MT)
ADVOGADO
Sival Pohl Moreira de Castilho
Filho(OAB: 6174/MT)
RECORRENTE
RAQUEL QUIXABEIRA MIRANDA
ADVOGADO
sival pohl moreira de castilho(OAB:
3981/MT)
ADVOGADO
Sival Pohl Moreira de Castilho
Filho(OAB: 6174/MT)
RECORRIDO
F.D.L.M.D.
ADVOGADO
sival pohl moreira de castilho(OAB:
3981/MT)
ADVOGADO
Sival Pohl Moreira de Castilho
Filho(OAB: 6174/MT)
RECORRIDO
F.M.D.
ADVOGADO
sival pohl moreira de castilho(OAB:
3981/MT)
ADVOGADO
Sival Pohl Moreira de Castilho
Filho(OAB: 6174/MT)
RECORRIDO
RAQUEL QUIXABEIRA MIRANDA
ADVOGADO
sival pohl moreira de castilho(OAB:
3981/MT)
ADVOGADO
Sival Pohl Moreira de Castilho
Filho(OAB: 6174/MT)
RECORRIDO
TRANSPORTES PANORAMA LTDA
ADVOGADO
CLOVIS HENRIQUE FLORENCIO DE
LIMA(OAB: 14266-B/MT)
RECORRIDO
RAFAELA ANDRESSA DELAVY
ADVOGADO
sival pohl moreira de castilho(OAB:
3981/MT)
ADVOGADO
Sival Pohl Moreira de Castilho
Filho(OAB: 6174/MT)
CUSTOS LEGIS
MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO
MIRANDA DELAVY, FERNANDA DE LURDES MIRANDA
DELAVY, RAFAELA ANDRESSA DELAVY, TRANSPORTES
PANORAMA LTDA
Relator
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 158333
RECORRIDO: RAQUEL QUIXABEIRA MIRANDA, FERNANDO
MIRANDA DELAVY, FERNANDA DE LURDES MIRANDA
DELAVY, RAFAELA ANDRESSA DELAVY, TRANSPORTES
PANORAMA LTDA
RELATORA: MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES
EMENTA
JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE. A
teor do que estabelece a Súmula 338 do TST, é ônus do
empregador comprovar os registros de jornada de trabalho (art.
74, §2º, CLT). No caso, para se desvencilhar do ônus que lhe
cabia, a parte ré acostou aos autos cartões de ponto referente
ao controle de jornada do motorista carreteiro, além dos
holerites que demonstram o pagamento de horas extras em seu
favor. Tais apontamentos se revelaram, a princípio,
perfeitamente válidos, uma vez que não refletem registros
britânicos de horários. Sendo assim, competia aos autores
elidir a presunção de veracidade que ressai desta prova
documental quanto à jornada de trabalho efetivamente
praticada pelo "de cujus" ou apontar a existência de diferenças
de horas extras em seu favor, ônus do qual não se
desincumbiu a contento. Logo, impõe-se manter a sentença por
meio da qual se declarou a validade dos registros de pronto e
se rejeitou o pleito ao pagamento de horas extras e reflexos.
Apelo obreiro ao qual se nega provimento neste aspecto.
RELATÓRIO