TRT23 13/10/2020 - Pág. 504 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
3078/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 13 de Outubro de 2020
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comento deixa uma ampla margem para que, por meio de lei, os
Pontua que o PDV foi temporariamente suspenso, por intervenção
Estados-membros estabeleçam novas competências àquele órgão.
do TCE/MT, ocasião em que a ré editou a Portaria 66/2019,
Somado a isso, tem-se o fato que as empresas públicas e
publicada no DOE/MT de 03/04/2019, por meio da qual sobrestou
sociedades de economia mista, apesar de terem personalidade
novas adesões e a homologação de 23 (vinte e três) adesões que
jurídica de direito privado, servem à consecução de finalidades de
estavam sendo finalizadas.
interesse público, motivo pelo qual estão submetidas a regime
Afirma que, superado o impasse junto ao TCE/MT, a ré editou a
jurídico híbrido, com traços de direito público inafastáveis.
Portaria nº 098/2019, publicada no DOEMT de 04/06/2019, que em
Oportuno registrar, por fim, que a representação judicial de
seu artigo 1º restituiu o prazo remanescente para adesões ao PDV,
empresas estatais pela Procuradoria Geral do Estado não atrai a
fixando o período de 04/06/2019 a 09/07/2019, e manteve as
incidência das prerrogativas processuais da Fazenda Pública.
mesmas regras quanto aos desligamentos.
Em face do exposto, não há falar em irregularidade de
Alega que aderiu ao PDV, em 03/04/2019, com previsão de
representação da reclamada, pelo que rejeito a preliminar.
desligamento em 30/07/2019. Todavia, em 17/06/2019, protocolizou
o cancelamento dessa adesão, ao qual a MTI não objetou.
Declara que formalizou nova adesão ao PDV em 04/07/2019, com
MÉRITO
previsão de desligamento em 30/09/2019, sendo que, no entanto,
continuou prestando serviços, pelo que defende que ocorreu a
PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA
caducidade da adesão. Aduz que, por cautela, em 05/12/2019,
protocolizou o cancelamento expresso dessa segunda adesão ao
O autor alega que é empregado da ré Empresa Mato-Grossense de
PDV.
Tecnologia da Informação (MTI), desde 13.08.1982, exercendo o
Argumenta que, por ter continuado a exercer suas atividades na
cardo de “Técnico em TI”, mediante remuneração mensal de R$
empresa, em 31/12/2019 adquiriu o direito a mais 90 (noventa) dias
15.318.47.
de licença prêmio, tendo requerido sua fruição 08/01/2020. Ressalta
Defende que ao seu contrato foram incorporadas as regras do
a existência de previsão normativa que impede a MTI de desligar os
Regulamento de Pessoal implantado pela Ré em 1987, cujo artigo
empregados antes de lhes conceder as licenças prêmios e as férias
68º assegura que “após 10 (dez) anos de serviços prestados na
vencidas.
empresa, o funcionário somente poderá ser demitido através de
Afirma que, em 19/02/2020, contrariando a norma coletiva e o
processo judicializado”.
Regulamento de Pessoal, a ré comunicou o seu desligamento com
Paralelamente, aduz que o Sindicato de sua categoria e a MTI
base no PDV, ao qual havida pedido o cancelamento em
instituíram uma comissão para análise do Plano de Demissão
05/12/2019, e ainda, sem lhe conceder a licença prêmio
Voluntário - PDV, que foi concretizada por meio do Termo Aditivo ao
supramencionada.
ACT de 2018/2020, por meio do qual foi implantado o PDV, com
Por tais motivos, requer seja a ré compelida a proceder a
registro no MTE.
suspensão da rescisão contratual, devendo reintegrá-lo, pagando-
Aponta que, nos termos dos arts. 3º e 4º do referido termo aditivo,
lhe todos os salários desde a data do desligamento até a efetiva
os empregados elegíveis poderiam aderir ao PDV nos cinco meses
reintegração, bem como a conceder-lhe a licença prêmio a que tem
contados da publicação de uma portaria a ser editada pela ré,
direito, e somente após a sua fruição, proceder o seu desligamento.
podendo optar quanto à data em que desejariam ser desligados,
Em sua defesa, a ré defende que “o Julgamento Singular nº
respeitado o prazo mínimo de 15 dias e máximo de 90 dias
371/JJM/2019, do TCE/MT, publicado no DOC/MT (Diário Oficial de
contados da data da adesão. Pontua, ainda, que o §1º do art. 4º
Contas) nº 1586, de 01/04/2019, suspendeu os processos de
estabelece que os empregados deveriam usufruir todas as licenças
desligamentos incentivados de empregados públicos da MTI por
prêmios antes do seu desligamento.
meio de Medida Cautelar deferida no processo nº 367508/2018
Registra que, através da Portaria nº 157/2018, de 06/12/2018,
TCE/MT. Decisão esta agravada (recurso de agravo interposto no
publicada no Diário Oficial de MT, a MTI estabeleceu o período de
TCE/MT) pela MTI/UNIJUR” (Id. b688bc8 - Pág. 3)
07/12/2018 a 06/05/2019, ou seja, de 150 dias, para a ré receber os
Pontua que, em 21/05/2019, o TCE/MT, em Sessão Plenária
pedidos de adesão ao PDV, de modo que os pedidos de
Ordinária, decidiu, por unanimidade, não homologar a medida
desligamento, contados da data da adesão, deveriam ocorrer entre
cautelar adotada por meio do Julgamento Singular
07/12/2018 a 06/05/2019.
371/2019/JJM/2019. Afirma que, em razão dessa decisão, houve a
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