TRT23 25/08/2020 - Pág. 1079 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
3045/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Agosto de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Processo Nº ROT-0000299-39.2017.5.23.0026
MARIA BEATRIZ THEODORO
GOMES
RECORRENTE
JBS S/A
ADVOGADO
LUCIANO LUIS BRESCOVICI(OAB:
6814-B/MT)
RECORRENTE
SEBASTIAO ALVES DE SOUSA
ADVOGADO
LUCAS ARANTES PEREIRA DA
SILVA(OAB: 20410-O/MT)
ADVOGADO
CAMILA ESCOBAR(OAB: 19364O/MT)
ADVOGADO
EDVALDO PEREIRA DA SILVA(OAB:
12552-O/MT)
ADVOGADO
ELIZ MARIA ARANTES DA SILVA
BORGES(OAB: 19967-O/MT)
ADVOGADO
EVA SANTOS DE ARAUJO
SILVA(OAB: 19410/MT)
ADVOGADO
RAYLINE SOUSA LACERDA
RODRIGUES(OAB: 18271/MT)
RECORRIDO
SEBASTIAO ALVES DE SOUSA
ADVOGADO
LUCAS ARANTES PEREIRA DA
SILVA(OAB: 20410-O/MT)
ADVOGADO
CAMILA ESCOBAR(OAB: 19364O/MT)
ADVOGADO
EDVALDO PEREIRA DA SILVA(OAB:
12552-O/MT)
ADVOGADO
ELIZ MARIA ARANTES DA SILVA
BORGES(OAB: 19967-O/MT)
ADVOGADO
EVA SANTOS DE ARAUJO
SILVA(OAB: 19410/MT)
ADVOGADO
RAYLINE SOUSA LACERDA
RODRIGUES(OAB: 18271/MT)
RECORRIDO
JBS S/A
ADVOGADO
LUCIANO LUIS BRESCOVICI(OAB:
6814-B/MT)
Relator
1079
nos autos com poderes específicos para este fim, com lastro
nos arts. 105, 200, caput, e 998 do CPC, resta prejudicado o
apelo da ré. Por conseguinte, na forma do art. 997, § 2º, III, do
CPC, haja vista que o apelo adesivo segue a mesma sorte do
recurso principal, também resta prejudicado o apelo do autor
apresentado na forma adesiva e, ainda, as contrarrazões da ré
a ele correlatas.
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Juiz do Trabalho Adriano Romero da
Silva, em exercício na Vara do Trabalho de Barra do Garças - MT,
proferiu sentença (ID 4bb318f) por meio da qual julgou parcialmente
procedentes os pedidos formulados por Sebastiao Alves de Sousa
em face de JBS S/A. Deferiu à parte autora os benefícios da justiça
gratuita.
A ré interpôs recurso ordinário (ID 928d393), buscando a reforma da
sentença em relação à integração do prêmio assiduidade à
remuneração do autor; ao adicional de insalubridade; à
responsabilidade civil; aos honorários periciais e sucumbenciais.
Preparo comprovado sob IDs bd4d78c e d8f46dc.
Intimado(s)/Citado(s):
A parte autora não apresentou contrarrazões, mas interpôs recurso
- JBS S/A
ordinário adesivo (ID 622e560), pretendendo a reforma da sentença
em relação às horas extras decorrentes dos atos preparatórios, do
intervalo intrajornada e das pausas ergonômicas; ao dano moral; à
PODER JUDICIÁRIO
correção monetária e aos honorários de sucumbência.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Somente a ré apresentou suas contrarrazões.
Dispensado o parecer pelo douto Ministério Público do Trabalho,
PROCESSO nº 0000299-39.2017.5.23.0026 (ROT)
tendo em vista a disposição contida no art. 51 do Regimento Interno
desta Corte.
RECORRENTE: SEBASTIAO ALVES DE SOUSA, JBS S/A
É, em síntese, o relatório.
RECORRIDO: SEBASTIAO ALVES DE SOUSA, JBS S/A
VOTO
RELATORA: MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES
EMENTA
ADMISSIBILIDADE
DESISTÊNCIA DE RECURSO. ADMISSIBILIDADE NEGATIVA.
Em face da pronúncia da desistência do recurso patronal,
realizada antes da data agendada para o seu julgamento e,
ainda, mediante petição formulada por causídico constituído
Código para aferir autenticidade deste caderno: 155455
Como emerge da petição de ID. 7bb314e, após a inserção do feito
na pauta de julgamento (certidão de ID. ccceff3), a demandada
pronunciou a desistência do seu recurso e, ainda, pretendeu a