TRT23 13/04/2020 - Pág. 838 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
2951/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Abril de 2020
838
ao Processo do Trabalho - art. 769, da CLT), salvo as pretensões
vinculada da Reclamante, e procederá à entrega das guias (TRCT)
atinentes a FGTS sobre as parcelas efetivamente quitadas no curso
hábeis ao levantamento do saldo existente na conta vinculada, sob
do contrato de trabalho;
pena de execução dos respectivos valores;
(C) julgar procedente, em parte, o pedido formulado pela
(J) julgar procedente, em parte, o pedido formulado pela
Reclamante, para condenar a Reclamada ao pagamento do saldo
Reclamante, para condenar a Reclamada ao pagamento da multa
de salário de 01 (um) dia do mês de dezembro de 2017 (aviso
prevista nos artigos 467 e 477, § 8º, da Consolidação das Leis do
prévio trabalhado);
Trabalho;
(D) julgar procedente, em parte, o pedido formulado pela
(K) julgar procedente, em parte, o pedido formulado pela
Reclamante, para condenar a Reclamada ao pagamento do aviso
Reclamante, para condenar a Reclamada ao pagamento de R$
prévio indenizado do período de 02.12.2017 a 29.12.2017, ou seja,
20,00 (vinte reais) por mês, a título de diferenças de cestas básicas,
correspondente a 28 (vinte e oito) dias do mês de dezembro/2017;
no período compreendido entre março de 2017 e novembro de
(E) julgar procedente, em parte, o pedido articulado na Petição
2017, nos limites objetivos da lide;
Inicial, para condenar a Reclamada ao pagamento, em dobro, das
(L) julgar procedente, em parte, o pedido formulado pela
férias do período aquisitivo completo 2015-2016 (09.03.2015 a
Reclamante, para invalidar o acordo de compensação de jornada
08.03.2016), acrescidas do terço constitucional, haja vista que
previsto em normas coletivas, bem como para condenar a
quando da extinção contratual já havia se exaurido o período
Reclamada ao pagamento de horas extras dos períodos contratuais
concessivo destas férias, qual seja, 09.03.2016 a 08.03.2017;
de 01.10.2014 a 31.07.2015; 01.09.2015 a 31.01.2017, e
(F) julgar procedente, em parte, o pedido articulado na Petição
01.12.2017 - último efetivamente trabalhado, assim consideradas
Inicial, para condenar a Reclamada ao pagamento, de forma
aquelas excedentes da 8ª (oitava) hora diária e 44ª (quadragésima
integral (simples), das férias do período aquisitivo completo 2016-
quarta) hora semanal, observada a jornada de trabalho fixada na
2017 (09.03.2016 a 08.03.2017), acrescidas do terço constitucional;
Fundamentação;
(G) julgar procedente, em parte, o pedido articulado na Petição
(M) julgar procedente, em parte, a pretensão da Reclamante, para
Inicial, para condenar a Reclamada ao pagamento, de forma
condenar a Reclamada ao pagamento da dobra dos feriados
proporcional (dez doze avos), das férias do período aquisitivo
trabalhados nos períodos de 01.10.2014 a 31.07.2015; 01.09.2015
incompleto 2017-2018 (09.03.2017 a 29.12.2017), acrescidas do
a 31.01.2017, e 01.12.2017, nos termos do artigo 9º, da Lei nº
terço constitucional;
605/1949, e reflexos;
(H) julgar procedente, em parte, o pedido articulado na Petição
(N) julgar procedente, em parte, o pedido formulado na Petição
Inicial, para condenar a Reclamada a pagar à Reclamante, de forma
Inicial, para condenar a Reclamada a pagar à Reclamante
integral, o 13º salário do ano de 2017, consoante artigos 1º, § 2º, e
indenização por danos morais, no importe de R$ 1.500,00 (hum mil
3º, da Lei 4.090/1962;
e quinhentos reais);
(I) julgar procedente, em parte, o pedido articulado na Petição
(O) condenar a Reclamada ao pagamento de honorários de
Inicial, para condenar a Reclamada a proceder aos recolhimentos (i)
sucumbência ao(s) advogado(s) da parte autora, na forma da
de depósitos de FGTS referentes aos meses de maio/2015,
Fundamentação.
junho/2015, julho/2015, agosto/2015, setembro/2015, outubro/2015,
novembro/2015, dezembro/2015, janeiro/2016, março/2016,
Improcedentes os demais pedidos.
maio/2016, junho/2016, julho/2016, agosto/2016, setembro/2016,
Preenchidos os requisitos legais, concedo à Reclamante os
outubro/2016, novembro/2016, dezembro/2016, janeiro/2017,
benefícios da justiça gratuita.
fevereiro/2017, março/2017, abril/2017, junho/2017, julho/2017,
Os valores deferidos à Reclamante e as contribuições
agosto/2017, setembro/2017, outubro/2017 e novembro/2017; (ii) da
previdenciárias são apurados em regular liquidação de sentença,
multa compensatória de 40% dos referidos depósitos, bem como (iii)
por simples cálculos (artigo 879, caput, da CLT).
recolhimentos de FGTS (8%) sobre as verbas rescisórias aqui
Autorizo a dedução da cota parte da Reclamante (Súmula 368,
deferidas (saldo de salário, aviso prévio indenizado e 13º salário
inciso III, do TST). Deve ser observado o limite do teto de
integral de 2017) (arts. 15 e 18, da Lei n° 8.036/1990);
contribuição, vigente à época em que o recolhimento deveria ter
Assim sendo, no prazo de 8 (oito) dias após o trânsito em julgado
sido efetuado.
da presente sentença, a Reclamada comprovará os depósitos do
O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito,
FGTS ora deferidos (bem como da multa de 40%), na conta
de alguma forma, tornar-se disponível à Reclamante, incidindo
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