TRT23 14/05/2019 - Pág. 2793 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
2721/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
2793
(A) rejeitar as preliminares de inépcia da Petição Inicial suscitada
(I) julgar procedente, em parte, o pedido formulado pela
pela Reclamada;
Reclamante, para condenar a Reclamada ao pagamento da multa
(B) julgar procedente, em parte, o pedido formulado pela
prevista nos artigos 467 e 477, § 8º, da Consolidação das Leis do
Reclamante, para condenar a Reclamada ao pagamento do saldo
Trabalho;
de salário de 01 (um) dia do mês de dezembro de 2017 (aviso
(J) julgar procedente, em parte, o pedido formulado pela
prévio trabalhado);
Reclamante, para invalidar o acordo de compensação de jornada
(C) julgar procedente, em parte, o pedido formulado pela
previsto em normas coletivas, bem como para condenar a
Reclamante, para condenar a Reclamada ao pagamento do aviso
Reclamada ao pagamento de horas extras do período contratual
prévio indenizado do período de 02.12.2017 a 23.12.2017, ou seja,
(20.01.2016 a 31.01.2017), assim consideradas aquelas excedentes
correspondente a 22 (vinte e dois) dias do mês dezembro/2017;
da 8ª (oitava) hora diária e 44ª (quadragésima quarta) hora
(D) julgar procedente, em parte, o pedido articulado na Petição
semanal, observada a jornada de trabalho fixada na
Inicial, para condenar a Reclamada ao pagamento, em dobro, das
Fundamentação;
férias relativas ao período aquisitivo 2015/2016 (02.04.2015 a
(K) julgar procedente, em parte, a pretensão da Reclamante, para
01.04.2016), acrescida do terço constitucional, nos termos do art.
condenar a Reclamada ao pagamento da dobra dos domingos e
137 da CLT;
feriados trabalhados, no período de 20.01.2016 a 31.01.2017, nos
(E) julgar procedente, em parte, o pedido articulado na Petição
termos do artigo 9º, da Lei nº 605/1949, e reflexos;
Inicial, para condenar a Reclamada ao pagamento, de forma
(L) julgar procedente, em parte, o pedido formulado na Petição
integral e simples, das férias do período aquisitivo completo 2016-
Inicial, para condenar a Reclamada ao pagamento, no período de
2017 (02.04.2016 a 01.04.2017), acrescidas do terço constitucional;
20.01.2016 a 31.01.2017, de 1 (uma) hora por dia, acrescida do
(F) julgar procedente, em parte, o pedido articulado na Petição
adicional de 50%, nos dias efetivamente trabalhados sem que tenha
Inicial, para condenar a Reclamada ao pagamento, de forma
havido a fruição integral do intervalo, nos termos do artigo 71, § 4º,
proporcional (oito doze avos), das férias do período aquisitivo
da Consolidação das Leis do Trabalho, e reflexos;
incompleto 2017-2018 (02.04.2017 a 23.12.2017), acrescidas do
(M) julgar procedente, em parte, o pedido formulado pela
terço constitucional, nos limites do pedido;
Reclamante, para condenar a Reclamada Fundação ao pagamento,
(G) julgar procedente, em parte, o pedido articulado na Petição
no período de 20.01.2016 a 10.11.2017 (dia imediatamente anterior
Inicial, para condenar a Reclamada a pagar à Reclamante, de forma
à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, que revogou o art. 384 da
integral, o 13º salário do ano de 2017, consoante artigos 1º, § 2º, e
CLT), de 15 (quinze) minutos diários, acrescidos do adicional de
3º, da Lei 4.090/1962;
50%, nos termos do art. 384 c/c art. 71, § 4º, ambos da
(H) julgar procedente, em parte, o pedido articulado na Petição
Consolidação das Leis do Trabalho (art. 8º, do mesmo Diploma
Inicial, para condenar a Reclamada a proceder aos recolhimentos (i)
Legal), nos dias efetivamente trabalhados em que a jornada de
de depósitos de FGTS referentes aos meses de janeiro/2016 (12
trabalho superar os limites fixados no artigo 7º, inciso XIII, da
dias), março/2016, maio/2016, junho/2016, julho/2016, agosto/2016,
Constituição Federal (conforme jornada de trabalho fixada na
setembro/2016, outubro/2016, novembro/2016, dezembro/2016,
Fundamentação), e reflexos;
janeiro/2017, fevereiro/2017, março/2017, abril/2017, junho/2017,
(N) julgar procedente, em parte, o pedido formulado na Petição
julho/2017, agosto/2017, setembro/2017, outubro/2017,
Inicial, para condenar a Reclamada a pagar à Reclamante, no
novembro/2017 e dezembro/2017; (ii) da multa compensatória de
período de 20.01.2016 a 01.12.2017, a quantia de R$ 12,00 (doze
40% dos referidos depósitos, bem como (iii) recolhimentos de FGTS
reais) por dia efetivamente trabalhado, correspondente à
(8%) sobre as verbas rescisórias aqui deferidas (saldo de salário,
indenização do vale-transporte;
aviso prévio indenizado e 13º salário integral de 2017) (arts. 15 e
(O) condenar a Reclamante ao pagamento da importância de R$
18, da Lei n° 8.036/1990);
2.169,10 (dois mil cento e sessenta e nove reais e dez centavos),
Assim sendo, no prazo de 8 (oito) dias após o trânsito em julgado
equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, em razão
da presente sentença, a Reclamada comprovará os depósitos do
de ser considerada litigante de má-fé;
FGTS ora deferidos (bem como da multa de 40%), na conta
(P) condenar a Reclamada ao pagamento da importância de R$
vinculada da Reclamante, e procederá à entrega das guias (TRCT)
3.253,65 (três mil, duzentos e cinquenta e três reais e sessenta e
hábeis ao levantamento do saldo existente na conta vinculada, sob
cinco centavos), equivalente a 3% (três por cento) sobre o valor da
pena de execução dos respectivos valores.
causa, em razão de ser considerada litigante de má-fé;
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