TRT23 14/09/2016 - Pág. 626 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
2064/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Setembro de 2016
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para apreciar e julgar o pedido em análise, razão pela qual julgoo
O reclamante postula o reconhecimento de vínculo empregatício
referido pleito extinto sem resolução do mérito, nos termos do art.
com a reclamada referente ao período de 28-01-2015 a 30-01-2016,
485, IV, do CPC.
na função de serviços gerais, salário inicial de R$ 1.600,00, e
parcelas advindas de tal período. Postula ainda o reconhecimento
II.2. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
do término contratual sob a modalidade sem justa causa por
Ao contrário do afirmado pelo reclamado, a petição inicial não é
iniciativa do empregador, bem como a retificação da sua CTPS.
inepta, pois estão preenchidos os requisitos do art. 840, §1º, da CLT
O reclamado em sua contestação nega a existência de vínculo de
que exige a breve exposição dos fatos de que resulta o dissídio e o
emprego referente ao período informado. Alega que o reclamante
rol de pedidos.
prestou alguns serviços esporádicos na fazenda do reclamado.
Ademais, o Processo do Trabalho é permeado pelo princípio da
Pois bem.
simplicidade, não se podendo exigir da parte que se atenha a
Os artigos 2º e 3º da CLT revelam que a configuração da relação de
minúcias.
emprego exige a concorrência de quatro pressupostos a saber:
Por fim, ressalto que o reclamado não sofreu qualquer prejuízo em
trabalho prestado por pessoa física; não-eventualidade na execução
sua contestação, pois defendeu-se das postulações de forma
dos serviços; onerosidade e subordinação jurídica.
adequada.
Diante da tese defensiva apresentado pelo reclamado, tem-se que o
Assim, considero apta a petição inicial em todos os seus termos e
ônus de comprovar o fato impeditivo do direito em discussão
rejeito a preliminar de inépcia arguida.
pertence a parte ré (art. 818 da CLT c/c art.373, II, do CPC).
Da análise das provas carreadas aos autos constato que o
II.3. ILEGITIMIDADE PASSIVA
reclamado logrou êxito em comprovar suas alegações.
Pela Teoria da Asserção, reputar-se-ão legítimas as partes quando
As testemunhas trazidas pelo reclamado confirmam a tese do réu
aquelas apontadas como autor e réu da relação processual
de que o autor prestou serviços na sua fazenda de forma eventual.
coincidirem com as indicadas na inicial como credor e devedor da
Merecem destaque as declarações das testemunhas arroladas pelo
relação jurídica de direito material, respectivamente.
réu, Sr. Donizeti Cardoso, Sr. Alcides Dias Tamburi e Sr.
Somente haverá ilegitimidade passiva ad causam quando o réu não
Humberto Colombo Netto, respectivamente:
for aquele de quem se possa exigir a pretensão colocada em juízo,
"que não trabalhou na fazenda Santa Cruz mas é vizinho da referida
nos moldes da relação jurídica de direito material afirmada pelo
propriedade; que o depoente é empregado da fazenda Itaipu
autor em sua inicial.
pertencente Manfried Zambardin faz 27 anos na função de
No caso em tela, considerando que o autor sustenta haver prestado
administrador; que o reclamante ajudou o depoente na fazenda
serviços em favor do reclamado, na condição de seu empregado, e
Itaipu por 3 dias no mês de novembro de 2015 na vacinação dos
que, em abstrato, há a possibilidade de ser reconhecido o vínculo
gados; (...)"
de emprego entre as partes, reputo por observada a pertinência
"(...) que viu o reclamante na fazenda Santa Cruz em outubro ou
subjetiva entre a relação de direito material e a processual.
novembro de 2015, ocasião em que o reclamante estava no curral
Saliento que a natureza da relação havida entre as partes se
trabalhando com ração, andando a cavalo pela fazenda Santa Cruz;
constitui matéria afeta ao mérito da causa, cuja análise demanda
que na referida fazenda existem propriedades dos irmãos e da mãe
apreciação de fatos e provas, o que se afigura impossível em sede
do reclamado; que não frequentava a fazenda Santa Cruz
de preliminar.
diariamente; que em outubro e novembro de 2015 deve ter ido 2/3
Sendo legítimas as partes, rejeitoa preliminar suscitada.
vezes na fazenda Santa Cruz; que quando foi a fazenda Santa Cruz
foi para conversar a respeito de gado que às vezes invade a terra
II.4. INFORMAÇÕES DO RECLAMADO
um do outro; (...)"
O reclamante pede que seja inclusa a personalidade jurídica ao polo
"(...) que o depoente viu o reclamante algumas vezes em que
passivo da demanda, ao argumento que não possui informações
esteve na fazenda Santa Cruz; que não se recorda ao certo mas
precisas quanto ao CNPJ ou razão social.
acha que viu o reclamante na fazenda Santa Cruz uma ou duas
Indefiroo requerimento, uma vez que é obrigação da parte autora
vezes no mês de dezembro ou janeiro; que o depoente atende a
trazer aos autos as informações acerca do reclamado.
Fazenda Santa Cruz desde outubro de 2015 (...) que o depoente
frequenta a fazenda Santa Cruz em média de 2 a 3 vezes na
II.5. RELAÇÃO CONTRATUAL MANTIDA ENTRE AS PARTES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 99555
semana; que o depoente atende outras fazendas na redondeza."