TRT22 11/04/2019 - Pág. 427 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
2702/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
427
AGRAVANTE: M. NETO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES
LTDA - ME - CNPJ: 69.613.123/0001-02
ADVOGADA: ADRIANA DE CARVALHO OLIVEIRA - OAB:
PI0005719
FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA
AGRAVADO: JURANDIR BORGES DE SOUSA - CPF:
297.223.573-87
Desembargador Relator
ADVOGADO: ALLAN ADYBE PORTELA DA SILVA - OAB:
PI0011299
AGRAVADA: TÂNIA MARIA RODRIGUES DE MOURA - CPF:
880.294.843-72
ADVOGADO: ALLAN ADYBE PORTELA DA SILVA - OAB:
PI0011299
ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA - PI
RELATOR: DES. FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA
Acórdão
Processo Nº AP-0082563-26.2014.5.22.0001
Relator
FRANCISCO METON MARQUES DE
LIMA
AGRAVANTE
M. NETO COMERCIO E
REPRESENTACOES LTDA - ME
ADVOGADO
ADRIANA DE CARVALHO
OLIVEIRA(OAB: 5719/PI)
AGRAVADO
TANIA MARIA RODRIGUES DE
MOURA
ADVOGADO
ALLAN ADYBE PORTELA DA
SILVA(OAB: 11299/PI)
AGRAVADO
JURANDIR BORGES DE SOUSA
ADVOGADO
ALLAN ADYBE PORTELA DA
SILVA(OAB: 11299/PI)
Intimado(s)/Citado(s):
- TANIA MARIA RODRIGUES DE MOURA
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM MÓVEL. PENHORA. Ainda que o
bem penhorado seja objeto de alienação fiduciária, não há óbice a
que execução recaia sobre os direitos do devedor fiduciante
decorrentes do contrato, tendo em vista que os valores das
prestações já pagas integram o patrimônio do devedor, devendo,
todavia, quando da alienação do bem, ser assegurado ao credor
fiduciário o recebimento do crédito remanescente de que é titular.
PROCESSO TRT22/1ªT/AP-0082563-26.2014.5.22.0001
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132883
Agravo de petição conhecido e não provido.