TRT22 16/05/2018 - Pág. 171 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
2475/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Processo Nº RO-0000276-62.2017.5.22.0110
Relator
LIANA CHAIB
RECORRENTE
CHARLIE DE SOUSA MOURA
ADVOGADO
ARIELA BESERRA DA PENHA
DELMONDES DE FREITAS(OAB:
13162/PI)
RECORRIDO
A. A. CONSTRUCOES & REFORMAS
LTDA - EPP
ADVOGADO
GABRIEL JONER(OAB: 71320/RS)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
171
ACIDENTE DE TRABALHO - NÃO COMPROVAÇÃO -- DANOS
MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS - INDENIZAÇÕES
INDEVIDAS - Não comprovando a parte reclamante, ônus que lhe
Intimado(s)/Citado(s):
- A. A. CONSTRUCOES & REFORMAS LTDA - EPP
competia (art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC/2015), que a
doença que lhe acometeu decorreu de acidente de trabalho,
indeferem-se os pleitos de danos morais, materiais e estéticos
veiculados na exordial.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO TRT - RO 0000276-62.2017.5.22.0110
RELATOR : DESEMBARGADORA LIANA CHAIB
Relatório
RECORRENTE : CHARLIE DE SOUSA MOURA
ADVOGADO : ARIELLA BESERRA DA PENHA DELMONDES DE
FREITAS
RECORRIDO : A. A. CONSTRUÇÕES & REFORMAS LTDA.
ADVOGADO : GABRIEL JONER
Trata-se do recurso ordinário interposto pela parte reclamante em
face da sentença de seq. 44, que suscitou de ofício a preliminar de
ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE URUÇUÍ
inépcia da inicial em relação aos danos materiais emergentes,
extinguindo o processo, nesse particular, sem resolução do mérito;
afastou a prejudicial de prescrição; assentou que os processos
ajuizados anteriormente a 11.11.2017, como o presente, sejam
processados, instruídos e julgados sem que incidam as regras
processuais constantes da Lei nº 13.467/2017, exceto os prazos
processuais uma vez que o sistema nacional do PJE já vem se
utilizando, automaticamente, impossibilitando o uso da regra,
relativa ao tema; e julgou improcedentes os pedidos formulados na
presente reclamatória. Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita
Ementa
à parte obreira.
A parte reclamante/recorrente, nas razões recursais de seq. 46,
inicialmente, sustenta que houve um rigor excessivo do juiz de
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